O TCU, em representação, considerou que para as licitações promovidas por entidades do Sistema S para a prestação de administração, intermediação e fornecimento de benefício alimentação e refeição, é possível a adoção de critérios de desempate baseado em votação a ser realizada entre os empregados ativos beneficiários dos serviços, desde que o edital estabeleça “regras minudentes para reger o sufrágio, a exemplo da fixação de quais empregados poderão participar da votação, do quórum mínimo, da ferramenta digital a ser utilizada, da divulgação do resultado em sessão pública com a participação das empresas licitantes (na hipótese de 2ª convocação), das condições de validade do escrutínio, bem como previu a hipótese ancilar de sorteio no caso de insucesso para alcançar o quórum mínimo”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 459/2023, do Plenário, Rel. Min. Marcos Bemquerer, j. em 15.03.2023.)