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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
O presente ensaio pretende demonstrar a possibilidade de adesão às atas de registro de preços municipais no âmbito da 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos).
Não obstante a literalidade da referida legislação, que não prevê, de forma expressa, a possibilidade de carona nas atas municipais, é preciso realizar uma interpretação conforme à Constituição da nova Lei de Licitações e Contratos para demonstrar a autonomia dos Municípios na definição sobre a possibilidade de adesão às suas respectivas atas.
Com efeito, a sistemática da utilização das atas de registro de preços por órgãos e entidades não participantes (caronas) prevista na Lei 14.133/2021 (NLLC) é inspirada naquela tradicionalmente consagrada no Decreto federal 7.892/2013 que regulamentava o SRP previsto no art. 15 da Lei 8.666/1993.
A referida afirmação revela que a NLLC incorporou ao seu texto as disposições regulamentares que representavam a opção do governo federal sobre a sua participação nas atas e a utilização das suas atas por outros Entes federados.
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Nesse contexto, os limites e as possibilidades de caronas interfederativas previstas nos §§ 3º e 8º do art. 86 da NLLC refletem o mesmo tratamento já consagrado em âmbito federal nos §§ 8º e 9º do art. 22 do Decreto federal 7.892/2013.[1]
De acordo com os referidos dispositivos normativos a) os órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal poderiam aderir à Ata de Registro de Preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital; e b) os órgãos e entidades da Administração Pública federal não podem aderir à Ata de Registro de Preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.
A partir da interpretação literal dos nos §§ 3º e 8º do art. 86 da NLLC, não haveria previsão de carona nas atas dos Municípios.
[1] Decreto federal 7.892/2013: “Art. 22 (…) § 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual. § 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.” Antes da edição do referido Decreto, a Orientação Normativa/AGU 21, com fundamento na ausência de previsão normativa, já estabelecia: “É vedada aos órgãos públicos federais a adesão à Ata de Registro de Preços, quando a licitação tiver sido realizada pela Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, bem como por entidades paraestatais”.
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