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DFD, ETP e TR – Passo a passo para compras e serviços
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
INTRODUÇÃO
Estamos acompanhando um exponencial aumento de contaminações advindas do novo Coronavírus, não só no Brasil, mas no mundo inteiro.
Não por menos, no dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) decretou a pandemia da Covid-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2), em razão do aumento do número de casos e da disseminação global dele resultante.
Naturalmente, uma situação de pandemia dá ensejo a um colapso não só no sistema de saúde pública, mas também no privado, assim como acarreta reflexos negativos no cenário econômico, tal como temos acompanhado nos últimos tempos. Nesse contexto, ao Poder Público incumbe a difícil tarefa de planejar, com urgência, ações excepcionais e temporárias para a resolução de problemas extraordinários, com a finalidade de controlar a disseminação do vírus e a contaminação das pessoas.
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Antes, porém, da citada declaração, pela OMS, de pandemia da Covid-19, o Governo brasileiro já havia introduzido ações importantes para o enfrentamento e a prevenção do novo Coronavírus em território nacional.
Nesse sentido, o Poder Executivo federal prontamente enviou à Câmara dos Deputados um projeto contendo as citadas ações, o qual foi recepcionado em 04.02.2020 (PL nº 23/2020), votado em regime de urgência e devidamente aprovado na mesma data. O mesmo procedimento foi adotado no âmbito do Senado Federal, de forma que, já no dia 05.02.2020, o projeto foi aprovado e, em 06.02.2020, encaminhado à sanção presidencial.
Com a sanção ao citado projeto, ocorrida em 06.02.2020, foi publicada a Lei nº 13.979, que, entre diversas ações de enfrentamento ao novo Coronavírus, introduziu, no cenário das contratações públicas, a hipótese de dispensa de licitação para as aquisições de bens e insumos e contratação de serviços na área da saúde destinados ao enfrentamento de saúde pública, a qual será tratada no presente arrazoado.
Regra geral, consoante preconiza o art. 2º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB), uma lei vigora até que outra a modifique ou a revogue, salvo se destinada à vigência temporária, o que é o caso da norma a ser tratada neste artigo, consoante se previu em seu art. 8º.
A fim de conferir maior segurança às contratações realizadas com fulcro na Lei nº 13.979, foi editada a Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, que ampliou os objetos da dispensa de licitação, assim como simplificou a formalização de contratações que visem ao enfrentamento da emergência em saúde pública, trazendo inovações à licitação na modalidade pregão, à vigência e às alterações contratuais.
Desse modo, no presente artigo, pretende-se, sem, é óbvio, ambicionar esgotar o tema, tecer comentários em torno dos instrumentos de que dispõe o gestor público para a adoção das medidas necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde pública causada pelo novo Coronavírus.
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