O TCE/MG analisou denúncia acerca de dispensa de licitação promovida para a contratação de serviços de operação do sistema de transmissão das reuniões e eventos. Entre as irregularidades apontadas, questionou-se a elevação do valor da nova contratação, de R$ 12.600,00 para R$ 21.600,00, embora o objeto fosse idêntico ao do contrato anterior, rescindido poucos dias antes.
O relator verificou que a justificativa do valor se limitava a informar o recebimento de quatro propostas e a respectiva média, sem especificar datas, valores e fornecedores. Além disso, a contratação anterior de objeto idêntico não foi considerada na formação do preço médio. A alegação de que o novo ajuste teria substituído dois contratos anteriores também foi afastada, pois o outro contrato indicado pela defesa possuía objeto distinto.
Ao examinar a pesquisa de preços, o relator destacou que:
“(…) a estimativa do valor da contratação deve amparar-se em cotação ampla, detalhada e diversificada, de modo a demonstrar a adequação dos montantes à realidade do mercado, não se restringindo à apresentação de orçamentos obtidos junto aos fornecedores e aos prestadores de serviço”.
No caso concreto, considerou que a desconsideração do contrato anterior, de R$ 12.600,00, na formação do preço médio da contratação subsequente, de R$ 21.600,00, afrontou o art. 72, II, c/c o art. 23, § 1º, II, da Lei nº 14.133/2021, além de resultar em elevação significativa do valor sem a devida justificativa.
A Segunda Câmara julgou a denúncia parcialmente procedente e aplicou multa de R$ 2.000,00 ao responsável, por entender que a contratação direta foi realizada em desacordo com a legislação de regência, mediante conduta caracterizada pelo relator como erro grosseiro.
Assim, a decisão foi sintetizada na seguinte ementa:
“A estimativa do valor da contratação não deve se limitar à obtenção de orçamentos, mas amparar-se em cotação ampla, detalhada e com fontes diversificadas, inclusive em contratações similares feitas pela Administração Pública, de modo a demonstrar a adequação dos valores à realidade do mercado e evitar eventual superfaturamento”. (Grifamos.)
Fonte: TCE/MG, Denúncia nº 1.184.913, Segunda Câmara, Rel. Cons. em exercício Hamilton Coelho, j. em 30.06.2026.
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