Reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos decorrente do fim da escala 6×1  |  Blog da Zênite

Reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos decorrente do fim da escala 6×1

Contratos AdministrativosTerceirização

1. TEXTO APROVADO E REGRAS DE TRANSIÇÃO

A Emenda Constitucional nº 141/2026 altera o artigo 7º da Constituição Federal, cujo inciso XIII passa a limitar a duração do trabalho normal a 8 horas diárias e 40 horas semanais, em lugar das 44 horas atuais. O inciso XV do mesmo artigo 7º, também objeto da Emenda, passa a garantir 2 dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos. Com duas folgas semanais, a escala 5×2 assume o lugar de padrão. Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo poderá adotar regime compensatório que assegure, na média do mês-calendário, 2 dias de repouso por semana, garantido o gozo de pelo menos 1 deles a cada semana de trabalho (novo § 2º do artigo 7º). A redução alcança os contratos de trabalho em vigor e ocorre sem redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, regra que vale inclusive para os pisos salariais (artigo 2º). Jornadas já fixadas em 40 horas semanais ou menos permanecem como estão e os empregados sujeitos a elas também passam a ter direito aos 2 dias de repouso (artigo 4º).

A transição ocorre em duas etapas (artigos 6º e 10). Dois meses após a publicação, a jornada máxima cai para 42 horas semanais e o repouso de 2 dias entra em vigor. Um ano depois dessa primeira etapa, a jornada máxima chega a 40 horas semanais. A primeira etapa, com a promulgação da Emenda Constitucional, começa em dezembro de 2026 e a segunda em dezembro de 2027.

2. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

O artigo 9º da Emenda trata dos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que estejam vigentes na data da publicação e cuja execução envolva emprego direto de mão de obra. A regra alcança os contratos regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, as concessões e permissões de serviços e obras públicas, as parcerias público-privadas e outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada (§ 1º). Para todos eles, a Emenda determina a formalização de aditivo contratual para manter o equilíbrio econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável a cada contrato.

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Com essa regra, a própria Constituição reconhece que a redução da jornada altera a equação econômico-financeira dos contratos administrativos. O aumento de custos aparece na relação entre horas trabalhadas e salário. O empregado passa a trabalhar 40 horas e recebe o mesmo salário que recebia por 44. O custo de cada hora efetivamente trabalhada sobe cerca de 10% e o aumento se estende aos encargos sociais e trabalhistas calculados sobre a folha. A empresa paga o mesmo valor por menos horas de trabalho, o que altera a proporção de horas por empregado que sustentou a proposta. Para manter a quantidade de horas de serviço, a empresa pode recorrer, ainda que provisoriamente e com as limitações da legislação trabalhista, às horas extras, remuneradas com adicional de no mínimo 50% sobre a hora normal (artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal).

O aumento de custos também aparece na quantidade de empregados. Contratos que exigem cobertura contínua, com postos ocupados todos os dias da semana dependem de um número mínimo de horas de trabalho por semana. Como cada empregado passa a entregar menos horas e a folgar 2 dias por semana, a empresa precisa abrir novas vagas e contratar mais pessoas para manter a cobertura. Cada nova contratação envolve salário, encargos, benefícios, uniformes, treinamento, exames admissionais e custos de supervisão.

A troca da escala 6×1 pela 5×2 exige redesenhar turnos, revezamentos e a cobertura de folgas e férias. Em alguns serviços, essa reorganização eleva o número de empregados acima da proporção simples entre 44 e 40 horas, porque o fator decisivo passa a ser a quantidade de pessoas presentes em cada dia da semana.

3. ADITIVO COMO CONDIÇÃO PARA A REDUÇÃO DA JORNADA

O artigo 9º condiciona a aplicação da redução da jornada aos empregados vinculados a contratos administrativos à formalização do aditivo de reequilíbrio. Pelo § 2º, esses empregados passam a ser abrangidos pelas regras da Emenda sobre duração do trabalho na data da formalização do aditivo ou, independentemente dele, ao término do prazo de 1 ano contado da publicação, em outubro de 2027.

A Emenda fixa 1 ano como prazo máximo, o que permite à Administração e ao contratado formalizar o aditivo antes disso. O § 3º prevê que os contratos aditados nos 2 primeiros meses após a publicação seguem o calendário geral da Emenda, com a jornada de 42 horas a partir de dezembro de 2026 e a de 40 horas a partir de dezembro de 2027, bem como com a folga semanal de 2 dias.

Dentro do prazo de 1 ano vale a regra de que a redução depende do aditivo. Sem aditivo, a jornada semanal dos empregados alocados no contrato permanece a anterior. Firmado o aditivo, a nova jornada passa a valer. Passado 1 ano, a redução se impõe com ou sem aditivo. Se a Administração tiver deixado o pedido sem decisão, o contratado passa a suportar os custos adicionais sem a recomposição correspondente e, se for o caso, terá de buscar o reequilíbrio no Poder Judiciário ou nos meios de solução de controvérsias previstos no contrato, como comitês de resolução de disputas e arbitragem. A demora da Administração em decidir pedidos de reequilíbrio é conhecida de quem contrata com o setor público e a repetição desse comportamento causará pouca surpresa. O cenário mais provável é um salto substancial de litigiosidade entre a Administração e as empresas contratadas.

A reforma tributária reforça essa tendência, porque a Lei Complementar nº 214/2025 reconheceu o direito ao reequilíbrio dos contratos administrativos afetados pela substituição dos tributos sobre o consumo e fixou prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, para a Administração analisar os pedidos, sendo que o desequilíbrio se concretiza a partir de janeiro de 2027. Os dois reequilíbrios correrão ao mesmo tempo, em parte sobre os mesmos contratos e perante as mesmas equipes da Administração. São dois assuntos sensíveis, simultâneos e com impactos em cascata sobre a gestão dos contratos e sobre os orçamentos públicos.

4. REPOUSO SEMANAL DE 2 DIAS E O ARTIGO 9º

O artigo 9º gera uma controvérsia relevante sobre o repouso semanal de 2 dias. O caput refere-se às “disposições relativas à redução da duração do trabalho normal” e o § 2º às “disposições desta Emenda Constitucional relativas à duração do trabalho normal”. Pela letra, os dois dispositivos tratam da jornada prevista no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal e silenciam sobre o repouso de 2 dias, previsto no inciso XV. O artigo 6º, que fixa a transição geral da jornada, também trata apenas da duração do trabalho. A nova redação do inciso XV, por sua vez, tem regra própria de vigência e passa a valer 2 meses após a publicação da Emenda (artigo 10, inciso I), ao passo que os demais dispositivos vigoram desde a publicação (artigo 10, inciso II). Com base nesses dispositivos, é possível sustentar que o repouso de 2 dias vale para todos os empregados a partir de dezembro de 2026, inclusive para os alocados em contratos administrativos, independentemente do aditivo.

A leitura literal conta com um argumento de peso, porque a Emenda menciona as duas regras juntas quando quer. O artigo 2º refere-se à “diminuição da duração do trabalho normal e o incremento do repouso semanal remunerado”. O § 3º do próprio artigo 9º também menciona as duas. O caput e o § 2º do artigo 9º mencionam apenas a duração do trabalho.

Na prática, se o repouso de 2 dias valer de imediato, os contratos administrativos que exigem empregados todos os dias da semana e que foram estruturados na escala 6×1 serão afetados desde dezembro de 2026, independentemente de aditivo, porque cada empregado passará a trabalhar 5 dias. O aumento das horas trabalhadas nesses 5 dias resolve pouco ou nada, porque, mesmo com jornadas diárias maiores, a empresa precisará de mais empregados para cobrir os 7 dias da semana.

O regime compensatório do novo § 2º do artigo 7º pode atenuar esse impacto. Por convenção ou acordo coletivo, a empresa pode assegurar a média de 2 folgas por semana no mês, com ao menos 1 folga em cada semana, o que admite semanas com 6 dias de trabalho. Essa solução, bom frisar, depende de negociação coletiva.

Sem embargo, a leitura literal é equivocada e retira a utilidade do próprio artigo 9º. A gênese do dispositivo é a segurança jurídica, concedendo à Administração o prazo de 1 ano para avaliar os seus contratos, considerar medidas de mitigação e formalizar os aditivos. Ele também protege os contratados ao fazer do aditivo a condição para a mudança da jornada. No entanto, se o repouso de 2 dias valer desde logo nos contratos administrativos, o impacto chega sem anteparo temporal, porque as empresas terão de contratar mais empregados a partir de dezembro de 2026. O artigo 9º se esvazia na maior parte dos contratos que supostamente deveria proteger.

A leitura literal produz ainda um resultado contraditório nos contratos que exigem cobertura 7 dias por semana, porque neles o custo maior decorre do segundo dia de folga, que obriga a contratar mais pessoas. A redução de 44 para 42 horas pesa menos. Por essa leitura, o artigo 9º protegeria a parcela menor do custo e deixaria a maior sem proteção, resultado incompatível com a finalidade de um regime especial de transição.

A interpretação sistemática da Emenda conduz, portanto, à outra conclusão, de que as “disposições relativas à redução da duração do trabalho normal” referidas no artigo 9º abrangem a jornada do inciso XIII e o repouso semanal de 2 dias do inciso XV, ambos do artigo 7º da Constituição Federal. As duas regras integram o mesmo movimento de alteração constitucional e o repouso de 2 dias acompanha a redução da jornada semanal. O aditivo de que trata o artigo 9º condiciona, portanto, a nova jornada e o repouso semanal de 2 dias.

O § 3º do artigo 9º da Emenda reforça essa conclusão. Ele determina que os contratos aditados nos 2 primeiros meses após a publicação observem as disposições sobre redução da duração do trabalho normal e incremento do repouso semanal remunerado a partir do início das vigências fixadas na Emenda. O aditivo nesse prazo é uma faculdade, porque o caput admite sua formalização em até 1 ano. Se o repouso de 2 dias fosse obrigatório para todos desde a vigência, independentemente do aditivo, o § 3º seria inútil, porque determinaria para uma hipótese específica o que já valeria para todas.

Como sabido, pela técnica legislativa, os parágrafos expressam os aspectos complementares da norma enunciada no caput do artigo. O § 3º revela, sob um olhar do todo, o alcance do caput. Se o § 3º trata o repouso como objeto do aditivo, o caput também o trata.

O raciocínio apoia-se na lição clássica de Carlos Maximiliano: “Dá-se valor a todos os vocábulos e, principalmente, a todas as frases, para achar o verdadeiro sentido de um texto; porque este deve ser entendido de modo que tenham efeito todas as suas provisões, nenhuma parte resulte inoperante ou supérflua, nula ou sem significação alguma.” (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, p. 250)

A tese aqui defendida enfrenta, contudo, um risco prático. O empregado é estranho ao contrato administrativo e eventual reclamação dele será julgada pela Justiça do Trabalho, que tende a aplicar a norma mais favorável ao trabalhador. A empresa pode vencer a discussão com a Administração e perder a discussão trabalhista. Por isso convém que as empresas incluam o repouso de 2 dias no pedido de reequilíbrio desde já e avaliem a negociação coletiva prevista no novo § 2º do artigo 7º como medida de proteção.

5. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DO ARTIGO 9º

A primeira consequência prática do artigo 9º é a criação de um regime especial de transição para os empregados vinculados a contratos administrativos, com início da nova jornada e a folga semanal de 2 dias atreladas ao aditivo ou ao fim do prazo de 1 ano, nos termos descritos acima.

A segunda consequência decorre da vinculação entre o aditivo e a redução da jornada e a folga semanal de 2 dias. A regra evita que os contratados arquem com os custos da redução da jornada enquanto aguardam, por tempo indefinido, a decisão da Administração sobre o reequilíbrio. Sem essa vinculação, as empresas acumulariam perdas mês a mês durante a espera. O artigo 9º, nesse aspecto, protege os contratados e merece avaliação positiva.

A terceira consequência diz respeito ao limite dessa proteção. A faixa de proteção dura 1 ano, tempo suficiente para a Administração analisar os pedidos e formalizar os aditivos. De todo modo, encerrado esse prazo, a proteção desaparece. Por isso interessa às empresas contratadas, sob qualquer quadro, apresentar os pedidos de reequilíbrio o quanto antes, com planilhas e memórias de cálculo completas, para que os aditivos sejam formalizados dentro do prazo.

O prazo de 1 ano parece longo, mas a experiência mostra que prazos extensos costumam passar na Administração sem as providências necessárias. A advertência de Machado de Assis é sempre oportuna: “Prazos largos são fáceis de subscrever; a imaginação os faz infinitos.”

6. CÁLCULO DO REEQUILÍBRIO E MEDIDAS DE MITIGAÇÃO

O cálculo do reequilíbrio pode seguir diversos métodos e depende das características de cada contrato. Em princípio, como a redução da jornada majora os custos com mão de obra, os valores contratados devem ser majorados na mesma proporção desse aumento.

A Administração pode, em vez de majorar o valor do contrato, adotar medidas de mitigação. Ela pode reduzir o escopo do contrato, reduzir os coeficientes de produtividade exigidos ou ampliar os prazos de execução. Com menos serviço exigido no mesmo período, ou com mais tempo para executá-lo, a empresa mantém o quadro de pessoal e dispensa novas contratações. Nessas hipóteses, desaparece ou diminui a necessidade de majorar os custos com pessoal e, por consequência, o valor do contrato.

As medidas de mitigação encontram limites práticos e legais. A ampliação do prazo serve a obras e a serviços definidos por escopo e perde sentido em serviços contínuos prestados 7 dias por semana, como a operação de uma praça de pedágio ou de um hospital. Nas concessões e PPPs, a redução de escopo esbarra nos indicadores de desempenho e no dever de prestar serviço adequado aos usuários.

As medidas de mitigação também podem elevar outros custos. A ampliação do prazo de execução estende a mobilização de equipamentos e maquinários, prolonga a manutenção do canteiro e aumenta os custos administrativos e de administração local. Esses acréscimos também geram para o contratado o direito ao reequilíbrio, com a majoração dos valores contratados. A redução de escopo, por sua vez, pode afetar a diluição de custos fixos e exigir a revisão da composição dos preços unitários.

A solução depende, portanto, de análise caso a caso e das demandas da Administração em cada contrato. Inexiste fórmula única e padronizada. Essa variedade de soluções aumenta a complexidade técnica dos pedidos e tende a alimentar controvérsias entre as partes.

7. EXPERIÊNCIA FEDERAL COM A JORNADA DE 40 HORAS

A administração pública federal antecipou parte desse movimento antes da Emenda. O Decreto nº 12.174/2024, que trata das garantias trabalhistas nos contratos administrativos federais, autorizou a redução da jornada de 44 para 40 horas semanais nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, sem prejuízo da remuneração do trabalhador (artigo 4º).

O decreto atribuiu à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a tarefa de especificar os serviços alcançados. A Secretaria implantou a medida de forma gradual, por categorias. A chave do modelo federal está na adaptação da rotina e do período de disponibilização do serviço. Quando o órgão ajusta o horário de atendimento à nova jornada, a empresa mantém o número de empregados, paga o mesmo salário e entrega menos horas de serviço. Em princípio, o valor nominal do contrato se mantém e dispensa o reequilíbrio com majoração. A experiência federal pode inspirar Estados, Distrito Federal e Municípios. Os entes podem mapear os serviços em que a redução do período de disponibilização é viável, adaptar os contratos por aditivo e concentrar os pedidos de majoração de valor nos serviços que exigem cobertura contínua.

8. PROJEÇÃO ILUSTRATIVA DE IMPACTO

Se a Administração deixar de adotar medidas de mitigação, o aditivo deve majorar os valores contratados. O cálculo depende de cada contrato, mas uma projeção ilustra a ordem de grandeza do impacto.

Considere-se um contrato que exige prestação dos serviços 7 dias por semana, como uma praça de pedágio de concessão rodoviária, a concessão de um parque público ou a parceria público-privada de um hospital. O contrato emprega 100 pessoas na prestação dos serviços, todas em escala 6×1 e jornada de 44 horas. A equipe entrega 4.400 horas de trabalho por semana e mantém, em média, cerca de 86 pessoas em serviço a cada dia.

Com a jornada de 40 horas, a empresa precisa de 110 empregados para entregar as mesmas 4.400 horas semanais, desde que consiga reorganizar os turnos para que cada empregado trabalhe 8 horas em cada um dos 5 dias. Se os turnos forem rígidos e a operação exigir o mesmo número de pessoas por dia, com jornadas diárias de 7 horas e 20 minutos, a escala 5×2 exige cerca de 120 empregados para manter as 86 pessoas diárias em serviço. A empresa terá, então, de contratar entre 10 e 20 novos empregados, conforme a organização dos turnos. Numa concessão com 20 anos de prazo remanescente, o impacto nominal alcança dezenas de milhões de reais.

9. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E TARIFÁRIO

Como o artigo 9º garante o reequilíbrio, a Administração assume, nos contratos administrativos, os custos da redução da jornada. No fim das contas, quem paga é ela. Por isso a Administração tem a obrigação de dimensionar esses impactos nas leis orçamentárias, que estão em tramitação.

O prazo de 1 ano para a formalização dos aditivos vence em outubro de 2027. Os aditivos e os pagamentos correspondentes recairão, portanto, sobre o exercício de 2027. As leis orçamentárias anuais de 2027, hoje em discussão no Congresso Nacional, nas Assembleias Legislativas e nas Câmaras Municipais, devem prever recursos para esse impacto.

No mesmo período, a Administração enfrentará o reequilíbrio dos contratos afetados pela reforma tributária, com prazo de análise de 180 dias, prorrogável por igual período. Os prazos para resolver os dois reequilíbrios coincidem e os efeitos sobre os orçamentos chegam em cascata.

Nos contratos de concessão, a Administração tende a transferir os custos para as tarifas. Nesse caso, todos os usuários passam a pagar a conta e o aumento das tarifas alimenta o processo inflacionário, que já tende a acelerar com o aumento de custos e preços no mercado privado. Estudos estimam que as contratações públicas movimentam cerca de 12% do Produto Interno Bruto. Com esse peso, a contribuição dos reajustes tarifários e contratuais para a inflação tem papel relevante e merece entrar nas projeções dos agentes econômicos.

10. LICITAÇÕES EM CURSO E CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A EMENDA

O artigo 9º prevê o reequilíbrio dos contratos vigentes na data da publicação da Emenda e silencia sobre as licitações já iniciadas cujos contratos ainda serão celebrados. Muitas dessas licitações foram estruturadas e tiveram propostas apresentadas com base na jornada de 44 horas e na escala 6×1. Pela letra do artigo 9º, os contratos que delas resultarem ficam fora do regime especial de transição e do aditivo previsto na Emenda, pouco importa que o edital e as propostas tenham sido elaborados antes da mudança constitucional. O tema deve gerar controvérsia.

Um dos caminhos possíveis é ajustar as propostas antes da celebração dos contratos, para que os licitantes vencedores assinem com preços compatíveis com as condições exigidas na Emenda Constitucional e preservem a contratação.

O outro caminho é firmar os contratos nos termos licitados e reconhecer que também eles devem ser reequilibrados, ainda que assinados depois da Emenda e apesar do texto do seu artigo 9º. O dispositivo assegura o reequilíbrio dos contratos vigentes na entrada em vigor da Emenda. O ponto é que o artigo não proíbe o reequilíbrio dos contratos celebrados depois da Emenda cujas condições foram definidas em licitação deflagrada antes dela. No silêncio do artigo 9º, vale a regra prescrita no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que assegura ao contratado a manutenção das condições efetivas da proposta. Isso significa que a equação econômico-financeira nasce com a proposta apresentada na licitação, de modo que é ela a baliza para o reequilíbrio, bem como o regime jurídico e os encargos vigentes quando da apresentação dela.

11. MATRIZ DE RISCOS

O artigo 9º determina o aditivo para manter o equilíbrio econômico-financeiro “conforme o regime jurídico aplicável”. A Administração tende a usar essa expressão para negar ou reduzir pedidos de reequilíbrio com base na matriz de riscos dos contratos. Muitas concessões e parcerias público-privadas tratam expressamente do risco de alteração da legislação trabalhista e não raro atribuem esse risco ao contratado. O fim da escala 6×1 e as implicações da Emenda Constitucional constituem, evidentemente, riscos trabalhistas.

12. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A crítica à Emenda, na perspectiva dos contratos administrativos, recai sobre a oportunidade dela, coincidente com o período eleitoral e com a reforma tributária, e sobre a redação confusa, que gera ainda mais insegurança jurídica. A reforma tributária e o fim da escala 6×1 exigirão da Administração e das empresas contratadas um grau de diligência e de maturidade institucional até hoje pouco visto nas relações contratuais com o setor público. As empresas precisam, o quanto antes, calcular o impacto da nova jornada em cada contrato, examinar as suas matrizes de riscos, preparar memórias de cálculo e protocolar os pedidos. A Administração precisa organizar equipes, padronizar critérios de análise e reservar recursos no orçamento. Tudo indica que 2027 será um ano desequilibrado.

São Paulo, 16 de outubro de 2026.

 

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Como citar o conteúdo do Blog Zênite:
NIEBUHR, Joel de Menezes. Reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos decorrente do fim da escala 6×1. Blog Zênite. 21 out. 2026. Disponível em: https://zenite.blog.br/reequilibrio-economico-financeiro-dos-contratos-administrativos-decorrente-do-fim-da-escala-6×1/. Acesso em: dd mmm. aaaa.

 

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