TCU: proposta com custo zero em item essencial deve ser objeto de diligência quanto à exequibilidade  |  Blog da Zênite

TCU: proposta com custo zero em item essencial deve ser objeto de diligência quanto à exequibilidade

Licitação

O TCU analisou representação relativa a pregão para contratação de serviços contínuos de limpeza e conservação, com dedicação exclusiva de mão de obra, em que uma das licitantes apresentou custo zero para equipamentos indispensáveis à execução dos serviços, como roçadeiras e dispositivos de proteção.

Embora essa empresa tenha sido posteriormente desclassificada por questão relacionada à composição tributária do ISS, o Tribunal examinou a regularidade da aceitação inicial de sua proposta.

O relator considerou que a indicação de custo zero para determinado equipamento não torna a proposta, por si só, inexequível, pois pode ocorrer, por exemplo, de os bens já pertencerem à licitante, os custos estarem contemplados em outras rubricas ou haver renúncia à remuneração correspondente. Contudo, antes da aceitação, cabe à Administração realizar diligência e exigir justificativa idônea que permita verificar se a ausência de preço específico compromete ou não a execução contratual.

No caso, “a aceitação exige justificativa idônea, mediante diligência destinada a apurar se os bens já pertencem à licitante, se os respectivos custos estão contemplados em outras rubricas ou se houve renúncia à remuneração correspondente”.

O Tribunal julgou a representação parcialmente procedente e deu ciência ao órgão de que a aceitação inicial da proposta, sem exigir justificativas para os custos nulos relativos a equipamentos indispensáveis, caracterizou falha na aferição de sua exequibilidade.

A decisão foi sintetizada no seguinte enunciado constante do Boletim de Jurisprudência nº 600:

“É irregular a aceitação de proposta com custos nulos para itens indispensáveis à execução do contrato sem que antes se exija do proponente justificativa que demonstre que essa circunstância não compromete a execução do objeto, pois tal omissão caracteriza falha na aferição da exequibilidade da oferta (arts. 11, inciso III, e 59, § 2º, da Lei 14.133/2021). Embora a indicação de custo zero não conduza, por si só, à desclassificação da proposta, cabe ao contratante realizar diligência para apurar, por exemplo, se os bens já pertencem à licitante, se os respectivos custos estão contemplados em outras rubricas ou se houve renúncia à remuneração correspondente”. (Grifamos.)

Fonte: TCU, Acórdão nº 2.271/2026, Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira, j. em 25.08.2026.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Contratação PúblicaGovernançaLicitação

O uso de inteligência artificial nas licitações e contratações públicas (Lei nº 14.133/2021): prevenção a fraudes, transparência e responsabilidade do gestor

RESUMO O artigo examina a utilização de sistemas de Inteligência Artificial (IA) e algoritmos de monitoramento no âmbito da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). Analisa-se...

Continua depois da publicidade

Licitação

Trinta dias não são um mês e o vício não é sanável: a incompatibilidade estrutural entre dias corridos e meses no cronograma físico-financeiro e os limites da diligência na NLL

RESUMO A exigência de cronograma físico-financeiro estruturado em meses, quando prevista no edital de obras públicas, não constitui formalidade dispensável nem requisito sanável mediante simples diligência. O presente estudo demonstra...

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite