O TCU analisou representação relativa a pregão para contratação de serviços contínuos de limpeza e conservação, com dedicação exclusiva de mão de obra, em que uma das licitantes apresentou custo zero para equipamentos indispensáveis à execução dos serviços, como roçadeiras e dispositivos de proteção.
Embora essa empresa tenha sido posteriormente desclassificada por questão relacionada à composição tributária do ISS, o Tribunal examinou a regularidade da aceitação inicial de sua proposta.
O relator considerou que a indicação de custo zero para determinado equipamento não torna a proposta, por si só, inexequível, pois pode ocorrer, por exemplo, de os bens já pertencerem à licitante, os custos estarem contemplados em outras rubricas ou haver renúncia à remuneração correspondente. Contudo, antes da aceitação, cabe à Administração realizar diligência e exigir justificativa idônea que permita verificar se a ausência de preço específico compromete ou não a execução contratual.
No caso, “a aceitação exige justificativa idônea, mediante diligência destinada a apurar se os bens já pertencem à licitante, se os respectivos custos estão contemplados em outras rubricas ou se houve renúncia à remuneração correspondente”.
O Tribunal julgou a representação parcialmente procedente e deu ciência ao órgão de que a aceitação inicial da proposta, sem exigir justificativas para os custos nulos relativos a equipamentos indispensáveis, caracterizou falha na aferição de sua exequibilidade.
A decisão foi sintetizada no seguinte enunciado constante do Boletim de Jurisprudência nº 600:
“É irregular a aceitação de proposta com custos nulos para itens indispensáveis à execução do contrato sem que antes se exija do proponente justificativa que demonstre que essa circunstância não compromete a execução do objeto, pois tal omissão caracteriza falha na aferição da exequibilidade da oferta (arts. 11, inciso III, e 59, § 2º, da Lei 14.133/2021). Embora a indicação de custo zero não conduza, por si só, à desclassificação da proposta, cabe ao contratante realizar diligência para apurar, por exemplo, se os bens já pertencem à licitante, se os respectivos custos estão contemplados em outras rubricas ou se houve renúncia à remuneração correspondente”. (Grifamos.)
Fonte: TCU, Acórdão nº 2.271/2026, Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira, j. em 25.08.2026.
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