O direito de recorrer no procedimento licitatório não possui natureza absoluta. Embora constitua projeção administrativa do contraditório e da ampla defesa garantidos pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, seu exercício, na Lei nº 14.133/2021, está submetido à conformação pelos princípios da legalidade, da eficiência, da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade, da competitividade, da motivação, da vinculação ao edital e do julgamento objetivo — todos expressamente previstos no art. 5º da nova lei de licitações.
A leitura absoluta da garantia recursal conduz a consequências incompatíveis com a estrutura normativa do certame: autoriza a utilização do recurso como expediente protelatório, premia o licitante que desatendeu voluntariamente as exigências do edital, penaliza os demais participantes que as cumpriram e compromete a eficiência e a celeridade do procedimento. O presente artigo examina especificamente a hipótese, frequente na prática licitatória eletrônica, em que o participante cadastra apenas um valor numérico no sistema, sem apresentar proposta, planilhas, composições ou qualquer documento exigido pelo instrumento convocatório, é desclassificado em razão da ausência de substrato documental mínimo e, então, manifesta intenção de recorrer.
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