A contratação direta de advogado por município se sustenta pela inexigibilidade do art. 74, III, da Lei 14.133/2021, e não pela dispensa por valor, que resolve o quanto, mas não o quem. O Tema 309 do STF somou aos requisitos de procedimento formal, notória especialização e natureza singular a inadequação do quadro próprio e o preço compatível com o histórico do contratado. O artigo mostra como os Tribunais de Contas do RS e de SP têm lido esses requisitos, o que a cláusula de honorários precisa dizer sobre pagamento e sucumbência, como se justifica o preço e quais documentos um processo bem instruído deve conter.
O município que precisa de advogado de fora do quadro costuma perguntar se cabe dispensa ou inexigibilidade. A primeira pergunta é sobre valor; a segunda, sobre a pessoa. O Tema 309 do STF tornou mais nítido que é a segunda que sustenta a contratação, e acrescentou exigências de prova que o processo precisa conter desde a origem.
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