Imagine-se um Município de médio porte que celebra contrato de eficiência, com vigência de vinte e cinco anos, para modernizar o parque de iluminação pública. O contratado substitui as luminárias por tecnologia LED, realiza os investimentos iniciais e é remunerado com base na economia de energia gerada. No quarto ano de execução, quando o parque já está integralmente modernizado e os investimentos ainda em amortização, o Tribunal de Contas identifica que uma exigência de qualificação técnica do edital restringiu indevidamente a competitividade. O vício, por sua natureza, não admite saneamento.
A resposta clássica para o caso hipotético acima seria a anulação. Mas, no estágio de execução em que se encontra o ajuste, a sua invalidação significaria interromper a manutenção da iluminação pública, desmobilizar a estrutura existente, indenizar investimentos não amortizados, realizar nova licitação e, provavelmente, recorrer a contratação emergencial durante o período de transição.
É justamente aqui que surge a questão: a ilegalidade na origem é o bastante para determinar a invalidação quando ela própria pode produzir consequências mais gravosas ao interesse público?
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