Contratos AdministrativosNova Lei de Licitações
Vinte e cinco por cento de quê?
por Michelle Marry Marques da SilvaDo percentual à demonstração: um roteiro de segurança jurídica para as alterações consensuais na Lei nº 14.133/2021
A resposta, enquanto diretriz geral, é positiva. E isso mesmo nos casos em que o regulamento de licitações e contratos da estatal contratante seja omisso ou não disciplinar de forma clara o assinto.
Apesar de a Lei nº 13.303/2016 não contemplar previsão determinando o dever de as minutas de editais, contratos, acordos, convênios ou ajustes serem previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da estatal contratante, a interpretação conjunta dos seus arts. 62, §§ 2º e 4º e art. 87 permite afirmar que, por força da sujeição ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), nas licitações ou em contratações diretas, é preciso demonstrar a legalidade e a regularidade das despesas, o que ocorrerá apenas se observadas as disposições da Lei nº 13.303/2016.
Para a Consultoria Zênite, a solução mais eficiente para garantir e comprovar a legalidade de uma contratação é a submissão prévia do processo ao setor jurídico, a fim de que este avalie e emita um parecer jurídico favorável à atuação pretendida. Assim, independentemente do procedimento – licitação ou contratação direta por dispensa e inexigibilidade –, recomendamos que a estatal submeta seus processos de contratação à análise prévia da assessoria jurídica, de modo a promover o controle anterior quanto à legalidade dos atos, evitando vícios insanáveis em seus processos.[1]
O que fica claro a partir disso é que a atividade de controle de legalidade exercida pela assessoria jurídica possui caráter amplo e deve, tanto quanto possível, anteceder os processos decisórios cujo resultado pressuponha a incidência de limites, requisitos e condicionantes de natureza jurídica. O objetivo — como não poderia deixar de ser — consiste em fornecer segurança aos gestores acerca das alternativas juridicamente admissíveis, bem como identificar cenários de risco ou soluções incompatíveis com o regime legal aplicável.
É verdade que a Lei nº 13.303/2016, em comparação com o modelo previsto na Lei nº 14.133/2021, conferiu maior autonomia organizacional às empresas estatais, permitindo-lhes estruturar procedimentos internos de governança e controle compatíveis com a racionalidade empresarial que orienta sua atuação. Essa circunstância, contudo, não afasta a necessidade de controle preventivo de legalidade dos atos praticados no âmbito da gestão contratual, especialmente quando tais atos envolvem juízo jurídico relevante acerca da admissibilidade da providência pretendida.
Sob essa perspectiva, ainda que se admita, em determinadas hipóteses, a racionalização da atuação jurídica por meio de orientações referenciais, fluxos padronizados, minutas previamente aprovadas ou segregação interna de competências, entende a Consultoria Zênite que os aditamentos de prorrogação contratual permanecem, em regra, sujeitos à prévia avaliação jurídica, sobretudo porque a validade do ato depende da verificação concreta de requisitos legais específicos.
Os aditivos contratuais de prorrogação de prazo, aplicáveis tanto aos contratos contínuos quanto aos contratos por escopo, inserem-se justamente nesse cenário. Isso porque a decisão de prorrogar não possui natureza meramente operacional ou automática, encontrando-se subordinada ao atendimento de pressupostos jurídicos específicos, tais como a demonstração de vantajosidade, a manutenção das condições de contratação, a regularidade da execução, a adequação da justificativa apresentada e, conforme o caso, a ausência de desvirtuamento do objeto originalmente pactuado.
Essa cautela revela-se ainda mais relevante nos contratos por escopo, em que a extensão temporal da avença frequentemente exige exame mais sensível acerca das razões da não conclusão do objeto no prazo originalmente previsto, da eventual responsabilidade da contratada, da compatibilidade da prorrogação com a natureza do ajuste e da própria juridicidade da manutenção do vínculo contratual.
Por esse motivo, para garantir a adequação do elastecimento dos prazos contratuais e mitigar riscos de nulidade, responsabilização ou comprometimento da governança contratual, é prudente que os incidentes de prorrogação sejam submetidos ao controle da assessoria jurídica, permitindo-se avaliar, em cada caso concreto, o cumprimento das exigências necessárias à sua válida formalização.
Sob esse influxo, embora a Lei nº 13.303/2016 não estabeleça previsão expressa impondo, de forma geral, parecer jurídico prévio para prorrogação contratual, a atividade de controle preventivo de legalidade aplicável às empresas estatais recomenda a submissão dos aditamentos de prorrogação à análise da assessoria jurídica.
Essa conclusão subsiste mesmo nos casos em que o regulamento interno da estatal não discipline expressamente a matéria ou não seja suficientemente assertivo acerca da necessidade de manifestação jurídica prévia.
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[1] Exatamente nesse sentido formou-se orientação adotada em Pergunta e Resposta: ADMINISTRAÇÃO indireta – Estatais – Lei nº 13.303/2016 – Análise de editais e contratos – Assessoria jurídica – Afastamento a depender do valor – Previsão no regulamento. Revista Zênite ILC – Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba: Zênite, n. 303, p. 507, mai. 2019.
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ZÊNITE, Equipe Técnica. Nas contratações regidas pela Lei nº 13.303/2016, é obrigatória a emissão de parecer jurídico prévio para a formalização de termos aditivos de prorrogação contratual? Blog Zênite. 20 out. 2026. Disponível em: https://zenite.blog.br/nas-contratacoes-regidas-pela-lei-no-13-303-2016-e-obrigatoria-a-emissao-de-parecer-juridico-previo-para-a-formalizacao-de-termos-aditivos-de-prorrogacao-contratual/. Acesso em: dd mmm. aaaa.
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