TJ/MG: não configura situação emergencial, capaz de fundamentar a dispensa de licitação, obras de desassoreamento contratadas após o período de chuvas!

Contratação direta

Trata-se de apelações interpostas por autoridades condenadas por improbidade administrativa em decorrência da realização de contratação por dispensa de licitação em razão de emergência, tida como indevida por sentença de primeiro grau.

Alegam os réus, em síntese, que: 1) a contratação ocorreu em razão das fortes chuvas ocorridas entre janeiro e abril/2005; 2) o objetivo da contratação era a realização de obras de desassoreamento de córrego; 3) o processo de dispensa foi aprovado pela procuradoria do município; 4) o serviço foi prestado; 5) não houve comportamento doloso; e, por fim, 6) a contratação foi realizada pelo menor preço.

Ao iniciar a análise do caso, o relator apontou que as alegações dos recorrentes não merecem prosperar. Primeiro porque o art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/93 “possui aplicabilidade restrita, não podendo ser invocado para legitimar a dispensa de licitação em situações causadas pelo administrador que se afastou de um correto e necessário planejamento.

É preciso ter em mente que as chuvas fortes são, nessa época do ano, são habituais no Estado Minas Gerais, não podendo tal evento ser concebido como inesperado pela administração pública. Do contrário, fomenta-se a denominada expressão cunhada pela doutrina de emergência fabricada: a administração deixa de tomar tempestivamente as providências necessárias à realização de licitação previsível.

Ademais, atente-se para o fato de que as chuvas e desestabilização do maciço grados do desabamento e deslizamento ocorreram entre os meses de janeiro e abril e a solicitação de dispensa data de julho daquele ano”. Acrescentou que, para a configuração de atos de improbidade, se exige que a conduta seja praticada por agente público, havendo também a necessidade de preencher os seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) improbidade do ato, configurada pela tipicidade do comportamento; c) dolo de cometer a ilicitude e causar prejuízo ao erário; e d) ofensa aos princípios da Administração Pública. Esclareceu, por fim, que o ato de improbidade não demanda a existência de dolo específico nem de enriquecimento ilícito.

Diante do exposto, o relator concluiu que foi configurada a improbidade administrativa em razão da contratação realizada indevidamente por dispensa de licitação, não merecendo acolhida os recursos dos réus. (Grifamos.) (TJ/MG, AC nº 1.0687.12.001998-3/002)

Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores