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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se
de agravo de instrumento interposto em ação popular movida em face de município.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência para determinar que o município desse
cumprimento às disposições das Lei nº 13.979/2020 e 12.257/2011 (Lei de Acesso
à Informação), no sentido de publicar em seu site oficial, em tempo real e de
forma fidedigna, todas as contratações e aquisições realizadas.
O
relator, ao apreciar a questão, citou o art. 4º da Lei 13.979/2020 para
apontar que “as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão
imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de
computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações
previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o
nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o
prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição”.
Acrescentou que segue no mesmo sentido Comunicado SDG nº 18/2020 do Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo.
O julgador seguiu apontando que o pedido “está em consonância com a determinação legal e comunicados destacados” e o município “ao não disponibilizar em seu site oficial os dados das aquisições realizadas com a verba recebida para o combate à doença, no total de R$ 993.662,00, não apenas descumpre as referidas disposições, com também age em afronta ao princípio constitucional da publicidade, insculpido no art. 37, ‘caput’, da Constituição Federal”.
Ressaltou
que “o acesso às informações sobre os gastos públicos durante o a emergência do
Covid, no qual é permitida a dispensa da licitação, é essencial para o
controle da população quanto o investimento adequado do dinheiro público e deve
ser imediata”.
Acrescentou
que “com o avanço da tecnologia, é possível adotar as providências necessárias
para dar cumprimento a comando judicial, o que não seria preciso esclarecer, poderia
ser concretizado até mesmo com o celular. Afinal, se o Município tem
aparelhamento, humano ou mecânico, suficiente para pactuar contratações e
aquisições, com assinatura dos envolvidos, também tem para disponibilizar o
instrumento utilizado em site oficial. E ainda que haja necessidade de
deslocar servidor ao prédio da Prefeitura, inexistirá o perigo de contágio,
quer porque não ocorrerá aglomeração de pessoas, quer porque, consoante dados
da própria Administração, a situação na Município está bem controlada, com
poucos casos de internação e nenhum óbito. É curioso que o Administrador busca
fórmulas para, clara e intencionalmente, desatender à determinação emanada de
decisão, fórmulas essas que não adotou para fazer as contratações, que agora
pretende permaneçam sem a correta e imprescindível publicidade”.
Por
fim, considerou presentes os requisitos legais e determinou que o município, disponibilize
em seu site oficial link específico de acesso, onde deverão ser
publicados, em tempo real e de forma fidedigna, todas as contratações e
aquisições realizadas. (Grifamos.) (TJ/SP, Acórdão nº 2020.0000506993, 6ª Câmara de Direito Público,
Rel. Reinaldo Miluzzi, j. em 06.07.2020.)
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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