O TCU analisou a aplicação do art. 28, § 3º, inc. I, da Lei nº 13.303/16 para a contratação de estatais via dispensa de licitação.
Segundo o relator, “as empresas reguladas pela Lei das Estatais, ao contratarem a execução de obras com terceiros, não podem se valer da previsão de dispensa de licitação para ‘execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras’ estabelecida no citado artigo 28, § 3º, inciso I. Poróbvio, a contratação de um terceiro para a execução da obra afasta a caracterização de execução direta”.
Sustentou ainda que “o dispositivo contido no inciso I se refere unicamente à comercialização, prestação, ou execução de forma direta, pelas empresas estatais, de produtos, serviços ou obras relacionadas com seus respectivos objetos sociais. Tal dispositivo abarca obras e serviços executados diretamente pela estatal na sua atividade fim, utilizando-se mão de obra própria para desenvolvê-los”.
Nesse sentido, concluiu-se que mesmo que o serviço a ser contratado esteja incluído no objeto social da estatal não justifica a dispensa de licitação do art. 28, § 3º, inciso I, da Lei 13.303/2016, tendo em vista que “tal dispositivo abarca obras e serviços executados diretamente pela estatal na sua atividade fim, utilizando-se mão de obra própria para desenvolvê-los”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 666/2024, do Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira, j. em 10.04.2024.)
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
A evolução do devido processo legal e a necessidade de uma nova abordagem O devido processo legal constitui um dos pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito. Previsto no art....
No Acórdão nº 1.753/2026 – Plenário, o Tribunal reafirmou que: "9.2.1. tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as qualitativas - que mantêm...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de preço repactuado: É o preço contratado que...
Uma empresa saudável pode ser eliminada de uma licitação porque alguém pediu sua falência, antes mesmo de o juiz dizer se a dívida existe ou mesmo se ela levaria à...
Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades em licitação de obras e serviços de engenharia, na qual se examinou, entre outros pontos, falha na fase de planejamento do certame consistente...
1. Contextualização: o consensualismo, o primado do intangível e a inexistência de limite legal em percentual específico às alterações consensuais Antes de ingressar no exame técnico dos dispositivos, convém assentar...
A Constituição Federal, em seu art. 22, inciso XXVII, atribui à União competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa. Trata-se de técnica de repartição normativa...
RESUMO O artigo analisa a possibilidade de realização de licitações e contratações públicas durante o período de defeso eleitoral, defendendo que não existe vedação geral para contratar nesse período. A...