O TCE/MG, em denúncia, julgou que “a decisão de inabilitação de empresa licitante deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a garantir a desejável vantajosidade à Administração na contratação e a prevenir indevida restrição da competitividade, não devendo ocorrer excesso de formalismo na análise da documentação apresentada para comprovar o atendimento das exigências do edital”.
No caso, o Tribunal analisou a inabilitação irregular da empresa pelo pregoeiro, sob a justificativa de não ter comprovado a autorização da ANVISA para comercializar medicamentos controlados, “tendo em vista que apresentou apenas extrato de publicação de ato no Diário Oficial da União e que o documento apresentado pela empresa posteriormente não pôde ter sua autenticidade verificada por sua equipe de apoio”.
A unidade técnica destacou que, quanto à obtenção da Autorização de Funcionamento (AFE) – para que farmácias ou drogarias exerçam atividades sujeitas à vigilância sanitária – e da Autorização Especial (AE) – que permite a manipulação de substâncias sujeitas a controle especial –, consta no site da Anvisa que a publicação no Diário Oficial da União é suficiente para comprovar a concessão da autorização, sendo dispensada a emissão posterior de outros documentos.
O relator observou que o edital não especificava a forma de apresentação da comprovação da autorização da Anvisa. Nesse sentido, entendeu que a documentação apresentada pela licitante era suficiente para comprovar o cumprimento da exigência editalícia. Concluiu, assim, que a inabilitação da empresa “pelo pregoeiro foi irregular, pois foi comprovada, de forma suficiente, a devida autorização, revelando-se, portanto, desarrazoada e desproporcional a inabilitação, bem como revestida de formalismo excessivo”.
Diante disso, o Tribunal entendeu que o pregoeiro, ao desconsiderar documentação idônea e suficiente, cometeu erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Em consequência, foi aplicada multa individual de R$ 3.000,00 ao pregoeiro, além de recomendação ao prefeito e ao controlador interno municipal para que “orientem os responsáveis pelos processos licitatórios a avaliar detidamente a documentação comprobatória encaminhada pelas licitantes, de modo a verificar, de forma assertiva, o atendimento às exigências editalícias”.
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