LicitaçãoLicitações InternacionaisVídeos
Licitações Internacionais, Aspectos Fundamentais e Polêmicos
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 09 a 10 de novembro | Carga: 8h
O TCE/MG, em denúncia, julgou que “a decisão de inabilitação de empresa licitante deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a garantir a desejável vantajosidade à Administração na contratação e a prevenir indevida restrição da competitividade, não devendo ocorrer excesso de formalismo na análise da documentação apresentada para comprovar o atendimento das exigências do edital”.
No caso, o Tribunal analisou a inabilitação irregular da empresa pelo pregoeiro, sob a justificativa de não ter comprovado a autorização da ANVISA para comercializar medicamentos controlados, “tendo em vista que apresentou apenas extrato de publicação de ato no Diário Oficial da União e que o documento apresentado pela empresa posteriormente não pôde ter sua autenticidade verificada por sua equipe de apoio”.
A unidade técnica destacou que, quanto à obtenção da Autorização de Funcionamento (AFE) – para que farmácias ou drogarias exerçam atividades sujeitas à vigilância sanitária – e da Autorização Especial (AE) – que permite a manipulação de substâncias sujeitas a controle especial –, consta no site da Anvisa que a publicação no Diário Oficial da União é suficiente para comprovar a concessão da autorização, sendo dispensada a emissão posterior de outros documentos.
O relator observou que o edital não especificava a forma de apresentação da comprovação da autorização da Anvisa. Nesse sentido, entendeu que a documentação apresentada pela licitante era suficiente para comprovar o cumprimento da exigência editalícia. Concluiu, assim, que a inabilitação da empresa “pelo pregoeiro foi irregular, pois foi comprovada, de forma suficiente, a devida autorização, revelando-se, portanto, desarrazoada e desproporcional a inabilitação, bem como revestida de formalismo excessivo”.
Diante disso, o Tribunal entendeu que o pregoeiro, ao desconsiderar documentação idônea e suficiente, cometeu erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Em consequência, foi aplicada multa individual de R$ 3.000,00 ao pregoeiro, além de recomendação ao prefeito e ao controlador interno municipal para que “orientem os responsáveis pelos processos licitatórios a avaliar detidamente a documentação comprobatória encaminhada pelas licitantes, de modo a verificar, de forma assertiva, o atendimento às exigências editalícias”.
No mesmo sentido: Processos nºs 1148573; 1007443; 862443; 1167213; 1127682; 1007395.
Fonte: TCE/MG, Denúncia nº 1101789, Rel. Cons. Adonias Monteiro, j. em 16.09.2025.
Zênite Online | 09 a 10 de novembro | Carga: 8h
Comentários ao Acórdão nº 1.802/2026 – Plenário do TCU
O TCU examinou denúncia sobre irregularidades em pregão eletrônico da universidade federal, entre elas a exigência, na fase de habilitação, de comprovação do cumprimento da cota legal de aprendizes. O...
o fluxo de governança como instrumento de planejamento e eficiência nas contratações públicas sob a égide da Lei nº 14.133/2021
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A Administração Consulente destaca que a Lei nº 14.133/2021, ao tratar da qualificação econômico-financeira, não especificou que os balanços patrimoniais a serem entregues pelos licitantes...
RESUMO O TCU firmou, em uma sequência de acórdãos entre 2021 e 2026, o entendimento de que a vedação à juntada de documento novo na licitação (art. 43, § 3º,...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de planilha de custos e formação de preços:...
O TCE/MG, ao analisar denúncia por irregularidades em licitação realizada por consórcio intermunicipal, decidiu, dentre outros pontos que: “1. É imprescindível que a Administração, ao elaborar editais de licitação, realize os estudos prévios...