O STJ, em recurso especial, julgou que “não há abolição da tipicidade da conduta de improbidade administrativa, reconhecida antes das alterações dadas pela Lei 14.230/2021, quando os fatos analisados evidenciarem a concretização das novas hipóteses de condutas previstas nos incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), em razão do princípio da continuidade típico-normativa”.
No caso, antes das alterações promovidas na LIA pela Lei nº 14.230/2021, os agentes foram condenados com base nos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa diante da fraude constatada na contratação direta de empresas fantasmas com o objetivo de legitimar o fornecimento de produtos pelo supermercado de propriedade dos agentes públicos.
Ocorre que, a Primeira Turma do STJ vem reconhecendo que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, são aplicadas aos processos anteriores à sua entrada em vigor, “quando ainda não houver trânsito em julgado, tendo em vista a configuração, em muitos dos seus aspectos, de verdadeira novatio legis in mellius”.
Nesse sentido, “o próprio STF estendeu para outras hipóteses que não apenas aquela ligada ao afastamento dos atos meramente culposos do âmbito do art. 10 da LIA. Foram alcançados casos em que a condenação teve por base uma genérica violação aos princípios administrativos (caput do art. 11 da LIA) ou, ainda, quando baseada nos revogados incisos I e II do art. 11, sem que os fatos tipificassem, mediante dolo específico, alguma das atuais figuras previstas taxativamente em seus incisos”.
Destaca-se que “a necessidade do dolo específico permeou fortemente as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021”. No entanto, “não haverá que se falar em abolição da tipicidade da conduta, como já reconhecido no AREsp 1.206.630, quando os fatos considerados no acórdão como violadores dos princípios administrativos remanescerem típicos no mesmo dispositivo de lei (em algum dos seus incisos).
Nessas hipóteses, em que os fatos evidenciam a concretização das novas condutas previstas no art. 11 da LIA e, ainda, a presença do dolo específico, estará evidenciada verdadeira continuidade típico-normativa, hipótese a exigir, apenas, a adequação das penalidades aplicadas, observando-se, agora, as sanções fixadas pela Lei 14.230/2021, quando mais benéficas aos condenados”.
Diante disso, uma vez que os fatos constatados evidenciam a tipificação da hipótese prevista no art. 11, inc. V, da LIA, e corroboram a presença do dolo específico por parte dos demandados, é de rigor a manutenção da condenação anteriormente reconhecida”. (Grifamos.) (STJ, Recurso Especial nº 2061719, Rel. Des. Paulo Sérgio Domingues, j. em 27.08.2024.)
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
O TCE/MG analisou denúncia acerca de dispensa de licitação promovida para a contratação de serviços de operação do sistema de transmissão das reuniões e eventos. Entre as irregularidades apontadas, questionou-se...
1. TEXTO APROVADO E REGRAS DE TRANSIÇÃO A Emenda Constitucional nº 141/2026 altera o artigo 7º da Constituição Federal, cujo inciso XIII passa a limitar a duração do trabalho normal...
O Boletim de Jurisprudência nº 602 do Tribunal de Contas da União (TCU), divulgado em 28 de setembro de 2026, registrou o seguinte entendimento, firmado no Acórdão nº 2.418/2026 –...
A resposta, enquanto diretriz geral, é positiva. E isso mesmo nos casos em que o regulamento de licitações e contratos da estatal contratante seja omisso ou não disciplinar de forma...
RESUMO A contratação direta de advogado por município se sustenta pela inexigibilidade do art. 74, III, da Lei 14.133/2021, e não pela dispensa por valor, que resolve o quanto, mas...
O TCU analisou representação relativa a pregão para contratação de serviços contínuos de limpeza e conservação, com dedicação exclusiva de mão de obra, em que uma das licitantes apresentou custo...