LicitaçãoLicitações InternacionaisVídeos
Licitações Internacionais, Aspectos Fundamentais e Polêmicos
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 09 a 10 de novembro | Carga: 8h
O STJ, em recurso especial, julgou que “não há abolição da tipicidade da conduta de improbidade administrativa, reconhecida antes das alterações dadas pela Lei 14.230/2021, quando os fatos analisados evidenciarem a concretização das novas hipóteses de condutas previstas nos incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), em razão do princípio da continuidade típico-normativa”.
No caso, antes das alterações promovidas na LIA pela Lei nº 14.230/2021, os agentes foram condenados com base nos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa diante da fraude constatada na contratação direta de empresas fantasmas com o objetivo de legitimar o fornecimento de produtos pelo supermercado de propriedade dos agentes públicos.
Ocorre que, a Primeira Turma do STJ vem reconhecendo que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, são aplicadas aos processos anteriores à sua entrada em vigor, “quando ainda não houver trânsito em julgado, tendo em vista a configuração, em muitos dos seus aspectos, de verdadeira novatio legis in mellius”.
Nesse sentido, “o próprio STF estendeu para outras hipóteses que não apenas aquela ligada ao afastamento dos atos meramente culposos do âmbito do art. 10 da LIA. Foram alcançados casos em que a condenação teve por base uma genérica violação aos princípios administrativos (caput do art. 11 da LIA) ou, ainda, quando baseada nos revogados incisos I e II do art. 11, sem que os fatos tipificassem, mediante dolo específico, alguma das atuais figuras previstas taxativamente em seus incisos”.
Destaca-se que “a necessidade do dolo específico permeou fortemente as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021”. No entanto, “não haverá que se falar em abolição da tipicidade da conduta, como já reconhecido no AREsp 1.206.630, quando os fatos considerados no acórdão como violadores dos princípios administrativos remanescerem típicos no mesmo dispositivo de lei (em algum dos seus incisos).
Nessas hipóteses, em que os fatos evidenciam a concretização das novas condutas previstas no art. 11 da LIA e, ainda, a presença do dolo específico, estará evidenciada verdadeira continuidade típico-normativa, hipótese a exigir, apenas, a adequação das penalidades aplicadas, observando-se, agora, as sanções fixadas pela Lei 14.230/2021, quando mais benéficas aos condenados”.
Diante disso, uma vez que os fatos constatados evidenciam a tipificação da hipótese prevista no art. 11, inc. V, da LIA, e corroboram a presença do dolo específico por parte dos demandados, é de rigor a manutenção da condenação anteriormente reconhecida”. (Grifamos.) (STJ, Recurso Especial nº 2061719, Rel. Des. Paulo Sérgio Domingues, j. em 27.08.2024.)
Zênite Online | 09 a 10 de novembro | Carga: 8h
Comentários ao Acórdão nº 1.802/2026 – Plenário do TCU
O TCU examinou denúncia sobre irregularidades em pregão eletrônico da universidade federal, entre elas a exigência, na fase de habilitação, de comprovação do cumprimento da cota legal de aprendizes. O...
o fluxo de governança como instrumento de planejamento e eficiência nas contratações públicas sob a égide da Lei nº 14.133/2021
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A Administração Consulente destaca que a Lei nº 14.133/2021, ao tratar da qualificação econômico-financeira, não especificou que os balanços patrimoniais a serem entregues pelos licitantes...
RESUMO O TCU firmou, em uma sequência de acórdãos entre 2021 e 2026, o entendimento de que a vedação à juntada de documento novo na licitação (art. 43, § 3º,...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de planilha de custos e formação de preços:...
O TCE/MG, ao analisar denúncia por irregularidades em licitação realizada por consórcio intermunicipal, decidiu, dentre outros pontos que: “1. É imprescindível que a Administração, ao elaborar editais de licitação, realize os estudos prévios...