Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Revisão, Reajuste e Repactuação de Contratos
por Equipe Técnica da ZêniteEvento Online | 24 a 28 de março
As licitações realizadas pelas entidades do Sistema S são regidas pelos princípios aplicáveis à utilização de recursos públicos, entre os quais os princípios da competitividade e da vantajosidade, ambos previstos expressamente nos Regulamentos de Licitações e Contratos das entidades. O respeito ao princípio da competitividade é, inclusive, pressuposto para o atendimento do princípio da vantajosidade. Assim, a ampliação da disputa na licitação aumenta as chances de uma contratação economicamente mais favorável à entidade.
Para que isso aconteça, a entidade deve adotar algum mecanismo de ampliação da disputa, tais como o parcelamento do objeto, o consórcio ou a subcontratação. A utilização de algum desses mecanismos permite a participação de licitantes que isoladamente não teriam condições técnicas ou econômicas para executar a totalidade do objeto.
Dessa forma, o licitante poderá escolher concorrer em apenas uma parcela do objeto, participar da licitação em consórcio com outras empresas, aumentando, assim, sua capacidade técnica e/ou econômica, ou subcontratar parcelas do objeto a outras empresas futuramente.
Sobre o assunto, inclusive, cita-se a doutrina especializada de Renato Geraldo Mendes:
[…] Um dos valores essenciais da contratação realizada com recursos públicos é a necessidade de assegurar a mais ampla competitividade entre os agentes que atuam no mercado. Isso fez com que fossem criados determinados mecanismos capazes de viabilizar a ampliação da disputa e possibilitar que mais pessoas pudessem participar do certame. Com isso, todos ganham: os particulares, porque poderiam disputar um contrato para o qual estavam, em princípio, impedidos por não reunirem condições, e a Administração, porque amplia a possibilidade de obter melhor relação benefício-custo. Ainda que se possam apontar outros, os referidos mecanismos de ampliação da disputa são, basicamente, três: (a) divisão do objeto em partes (itens e lotes); (b) autorização de formação de consórcio; e (c) autorização de subcontratação. O raciocínio do legislador foi simples e objetivou a ampliação da disputa por dois modos distintos: a redução do tamanho do objeto da contratação e a permissão para união de duas ou mais pessoas. (MENDES, 2018, grifamos.)
Especificamente com relação à subcontratação, a Resolução CDN nº 213/2011, que dispõe sobre o Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema Sebrae e citado a título de referência, prevê sua utilização no art. 28:
O contratado poderá subcontratar partes do objeto contratual, se admitido no instrumento convocatório e no respectivo contrato e desde que mantida a sua responsabilidade perante o contratante, sendo vedada a subcontratação com licitante que tenha participado no procedimento licitatório.
Da leitura do dispositivo, constatamos as principais regras para a realização da subcontratação: (a) possibilidade apenas com relação a partes do objeto, e não à sua integralidade; (b) previsão em edital e no contrato; (c) manutenção da responsabilidade do subcontratante perante a entidade; (d) impossibilidade de subcontratação de empresa que participou da licitação.
No que diz respeito à primeira regra (possibilidade de subcontratação apenas de partes do objeto), não há previsão no Regulamento acerca de quais ou quantas parcelas poderão ser subcontratadas, o que poderá gerar dúvidas aos gestores das entidades.
Ressalte-se que o TCU já se manifestou sobre a impossibilidade de a Administração Pública subcontratar parcelas de maior relevância técnica e econômica, para as quais foram exigidas a apresentação de atestados – Acórdão nº 3.144/2011, Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz, DOU de 09.12.2011.
Mais recentemente, a Corte de Contas exarou entendimento semelhante especificamente à entidade do Sistema S, sendo aplicáveis as mesmas restrições:
1.7.2. recomendar ao Senac/[…] que avalie a conveniência e a oportunidade, nas próximas contratações de obras, de atentar para que:
[…]
1.7.2.2. o edital, passe a conter, de forma explícita, os itens da obra que não podem ser subcontratados, fazendo inclusive, referência que são parcelas de maior relevância técnica e valor significativo, para os quais foram exigidos atestados de capacidade técnica, conforme o art. 28 da Resolução Senac 958/2012. (TCU, Acórdão nº 6.630/2018, 1ª Câmara, Rel. Min. Marcos Bemquerer, grifamos.)
Considerando o exposto, concluímos que as entidades do Sistema S podem permitir, nos editais e nos contratos, a subcontratação de partes do objeto, desde que haja expressa definição dos itens que não poderão ser subcontratados, ou seja, aqueles referentes às parcelas de maior relevância técnica e econômica para as quais foram exigidos atestados de capacidade técnica.
REFERÊNCIA
MENDES, Renato Geraldo. In: ZÊNITE FÁCIL. Nota ao art. 28 da Resolução CDN nº 213/2011. Disponível em: <http://www.zenitefacil.com.br>. Acesso em: 22 jan. 2021.
A versão completa deste material está disponível no ZÊNITE FÁCIL, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública! Veja o que a ferramenta oferece aqui e solicite acesso cortesia para conhecê-la: comercial@zenite.com.br ou pelo telefone (41) 2109-8660.
Evento Online | 24 a 28 de março
Seminário Nacional | 12 a 14 de março
A recente Resolução nº 305/35 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que estabelece diretrizes para a atuação dos membros do Ministério Público na adoção de medidas preventivas em prol...
O art. 6º da Lei nº 14.133/2021, no seu inciso LX, define que para os fins desta lei deve-se considerar como agente de contratação, “pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores...
No universo das contratações públicas, lidar com conceitos como habilitação, julgamento, TR (termo de referência), ETP (estudo técnico preliminar), registro de preços, contrato, alteração qualitativa e quantitativa, multa moratória e...
O TCU, em consulta, julgou que “decorre de previsão legal, estabelecida no art. 511, §§ 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, o entendimento consignado na jurisprudência desta...
O reajuste do valor contratado pode ser efetivado por mais de uma forma: reajuste estrito senso, em que o preço é reajustado a partir da aplicação do índice financeiro setorial...
O TCU julgou que “a participação de empresas cujos sócios possuam relação de parentesco no mesmo certame, por si só, não constitui irregularidade”. Todavia, no presente feito, identificou-se a confluência...