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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se de prestação de contas de entidade do Sistema S em que se constataram fragilidades no processo de avaliação dos controles internos da área de gestão de compras e contratações.
O relator, ao analisar o caso, confirmou a ocorrência de irregularidade e votou para que fossem expedidas as seguintes recomendações à entidade, no que foi acompanhado pelo colegiado:
“9.7.1. desenvolva programa de monitoramento da qualidade do trabalho da auditoria interna; 9.7.2. normatize a atividade de auditoria interna pelo menos quanto aos seguintes aspectos: 9.7.2.1. autoridade do órgão/unidade de controle interno na organização, incluindo: 9.7.2.1.1. autorização para acesso irrestrito a registros, pessoal, informações e propriedades físicas relevantes para executar suas auditorias; 9.7.2.1.2. obrigatoriedade de os departamentos da organização apresentarem as informações solicitadas pelo órgão/unidade de controle interno, de forma tempestiva e completa; 9.7.2.1.3. possibilidade de se obter apoio necessário dos servidores das unidades submetidas à auditoria e de assistência de especialistas e profissionais, de dentro e de fora da organização, quando considerado necessário; 9.7.2.2. âmbito de atuação das atividades de auditoria interna, inclusive quanto à realização de trabalhos de avaliação de sistemas de controles internos; 9.7.2.3. natureza de eventuais trabalhos de consultoria interna que a unidade de controle interno preste à organização; 9.7.2.4. participação dos auditores internos em atividades que possam caracterizar cogestão e por isso prejudiquem a independência dos trabalhos de auditoria; 9.7.2.5. estabelecimento de regras de objetividade e confidencialidade exigidas dos auditores internos no desempenho de suas funções; 9.7.3. discipline a participação dos auditores da unidade de controle interno em atividades próprias e típicas de gestores”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 10.322/2017, 1ª Câmara)
Nota: O material acima foi originalmente publicado na seção Tribunais de Contas da Revista Zênite Informativo de Licitações e Contratos (ILC) e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça as Soluções Zênite.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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