Reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos segundo a nova Lei de Licitações

Doutrina

A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos é garantia assegurada constitucionalmente (art. 37, inciso XXI, CF/88) com o fim de manter durante toda a execução do ajuste as condições efetivas da proposta comercial que o subsidiou.

Nesse sentido, os mecanismos de recomposição destinados a materializar essa garantia são: (i) o reajuste em sentido estrito; (ii) a repactuação; e (iii) a revisão. Cada instituto possui uma disciplina jurídica diversa, o que será tratado no bojo do presente informativo, destacando-se as inovações trazidas pela recente Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que revogará expressamente a tão conhecida Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a contar de 1º de abril de 2023.

 

I – Reajuste em sentido estrito

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Define-se como a possibilidade de o contratado ter o preço originário de seu contrato corrigido por índice de correção monetária, previamente estabelecido, visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro para continuidade da execução dos serviços ou entrega de produtos, frente às previsíveis variações inflacionárias do mercado. A nova Lei de Licitações assim conceitua o instituto:

“Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

(…)

LVIII – reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;” (Destacamos.)

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