Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
As Contratações das Estatais em Foco
por Equipe Técnica da ZêniteSeminário Nacional | 12 a 14 de março
A Lei nº 8.666/93 estabelece, já em seu artigo 1º, que as normas gerais nela fixadas aplicam-se a licitações e contratos administrativos, “inclusive de publicidade”. Corroborando a idéia do dispositivo, o art. 25, inc. II dispõe que é “vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”.
Como se percebe, o legislador sempre demonstrou especial preocupação com os contratos relativos à publicidade. A principal justificativa é o alto teor subjetivo das decisões que norteiam a contratação no âmbito da publicidade.
Nesse contexto surgiu a Lei nº 12.232/10, que trouxe um procedimento específico para a licitação de serviços de publicidade. A edição da Lei fez surgir inúmeros comentários, a maioria deles no sentido de que o texto legislativo é o remédio para a imoralidade que tomava conta das referidas contratações.
Não obstante a existência de aspectos elogiáveis da Lei em apreço, o que mais chama a atenção é que a fixação de um procedimento não significa a extinção da subjetividade inerente à contratação de um serviço que envolve a criatividade humana. Mas, na contramão do sistema de contratação pública, colocou-se em evidência a licitação como um fim em si mesmo, e não como um meio para a satisfação da necessidade administrativa. A idéia, agora, é de que por existirem regras específicas para licitar serviços de publicidade, não haverá mais a possibilidade de direcionar o resultado do certame.
Se o tema fosse analisado sob o ponto de vista da instrumentalidade do procedimento que orienta a contratação, as soluções seriam no mínimo coerentes. Não haveria a crença de que a criação de um procedimento eliminaria as chances de desvio subjetivo quanto ao resultado da licitação. Isso porque não é a licitação, enquanto processo definido de contratação pública, que eliminará a possibilidade de direcionamento de resultados. Não é a definição de um procedimento objetivo que extinguirá as decisões de cunho subjetivo. Para entender, basta olhar para os seguintes pontos da Lei em comento: quesitos do plano de comunicação publicitária, tais como a “ideia criativa”, que corresponderá à “resposta criativa do proponente aos desafios e metas” (art. 7º, inc. III); “quesitos destinados a avaliar a capacidade de atendimento do proponente e o nível dos trabalhos por ele realizados para seus clientes.” (art. 8º).
O que fica evidente com a inovação legislativa é que não é possível transformar o caráter das decisões de subjetivo para objetivo simplesmente pela fixação de normas licitatórias. A resposta (a mesma para variados tipos de problemas relativos às licitações) está (ou já estava) no maior controle, fiscalização, e principalmente na motivação do ato administrativo, princípio basilar da matéria.
Se as decisões dos agentes administrativos seguissem o dever de motivação, apresentando-se as justificativas técnico-jurídicas para esta ou aquela decisão, a contratação poderia ser realizada até mesmo mediante inexigibilidade, já que boa parte dos referidos serviços enquadra-se no inc. II do art. 25 da Lei de Licitações.
Apesar dos aspectos ora ponderados, o fato é que a Lei nº 12.232/10 já está vigente, restando apenas compreender como será feita a aplicação das regras nos processos de contratação de serviços de publicidade. É o que será feito nas próximas postagens.
Seminário Nacional | 12 a 14 de março
O TCU julgou que “a participação de empresas cujos sócios possuam relação de parentesco no mesmo certame, por si só, não constitui irregularidade”. Todavia, no presente feito, identificou-se a confluência...
O TCU, em consulta, julgou que “decorre de previsão legal, estabelecida no art. 511, §§ 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, o entendimento consignado na jurisprudência desta...
O reajuste do valor contratado pode ser efetivado por mais de uma forma: reajuste estrito senso, em que o preço é reajustado a partir da aplicação do índice financeiro setorial...
O art. 156, da Lei nº 14.133/2021, define as sanções passíveis de serem aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas na Lei: I - advertência; II - multa; III -...
O TCE/SC respondeu consulta acerca da previsão do § 4º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021: (a) “O critério definido no art. 59, § 4º, Lei nº 14.133/2021 conduz a uma...
De acordo com a previsão contida no inciso XX do art. 6º da Lei nº 14.133/2021, desta lei considera-se estudo técnico preliminar o “documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação...
Em princípio, todas as obras, serviços, compras e alienações promovidas pelo Poder Público devem ser precedidas de licitação, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que...