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Licitações Internacionais, Aspectos Fundamentais e Polêmicos
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 09 a 10 de novembro | Carga: 8h
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) foi consultado sobre a forma correta de divulgar os extratos de edital nos municípios, conforme a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).
A dúvida apresentada envolvia a possibilidade de utilizar meios digitais para a publicação, além dos tradicionais meios impressos, especialmente para aqueles municípios que não possuem jornal diário de grande circulação.
O que o Tribunal decidiu?
O Tribunal respondeu que a obrigação de publicação do extrato do edital em jornal diário de grande circulação é inalterável para os municípios, em conformidade com o art. 54, § 1º da Lei nº 14.133/21. Contudo, a decisão esclareceu que tanto meios impressos quanto digitais podem ser usados para atender a essa exigência, considerando a evolução tecnológica que permite que muitos periódicos digitais atinjam grandes áreas de circulação, local ou regionalmente.
E se o município não tiver jornal diário de grande circulação?
No caso de um município que não possua jornal diário de grande circulação, seja impresso ou digital, o Tribunal orientou que a publicação deve ser realizada em periódicos da região mais próxima, como em jornais de grande circulação da região metropolitana ou grandes regiões vizinhas. O objetivo é garantir a transparência, fiscalização e controle social, princípios que devem ser atendidos de forma eficaz.
Como identificar um jornal de grande circulação?
Outro ponto abordado foi o conceito de jornal de grande circulação, que, segundo o TCE/PR, não tem uma definição exata ou padronizada. A verificação de qual veículo atende a esse conceito deve ser feita caso a caso, levando em consideração as características do veículo de comunicação e as do ente licitante. O importante é que a publicidade atenda ao princípio da publicidade, permitindo que a fiscalização pública e o controle social sejam efetivos.
Fonte: TCE/PR, Processo nº 698814/2024, Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães, j. em 27.05.2025.
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