Contratação diretaContratação PúblicaVídeos
A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
Entre os afastamentos dos
servidores públicos federais admitidos pela Lei nº 8.112/1990, há aquele
voltado a permitir a participação em programa de pós-graduação stricto sensu no
país. De acordo com o art. 96-A da Lei nº 8.112/1990, o
servidor
poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa
ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário,
afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para
participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de
ensino superior no País.
A Lei nº 8.112/1990, em seu art.
96-A, prevê hipótese de afastamento dos servidores públicos federais voltado a
permitir a participação em programa de pós-graduação stricto sensu no
país. Para que seja possível aplicar esse dispositivo, devem ser observados os
seguintes aspectos:
A fim de que o curso realizado
pelo servidor reverta em benefício à Administração Pública, o § 4º do art. 96-A
exige que o servidor permaneça no órgão pelo mesmo período em que esteve
afastado para realizar a capacitação e, caso venha a solicitar aposentadoria ou
exoneração antes desse período, deverá ressarcir o órgão ou a entidade, na
forma do art. 47 da Lei nº 8.112/1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.
Diante disso, questiona-se se
é devido o ressarcimento ao erário no caso em que o servidor beneficiado por
licença capacitação for redistribuído.
Em que pese a mudança de órgão de
trabalho, o servidor redistribuído continua a prestar serviço à Administração
Pública, de modo que a capacitação realizada resulta em proveito ao serviço
público, ainda que em órgão diverso.
Além disso, a Lei nº 8.112/1990
foi expressa ao exigir o ressarcimento para os casos de exoneração e aposentadoria,
e, em homenagem ao princípio da legalidade, a mesma exigência não pode ser
imposta nos casos de redistribuição. Nessa linha, aliás, foi o que decidiu o
Tribunal Regional da 4ª Região:
Observo que o artigo 96-A, § 5º, da Lei 8.112/90, é expresso ao dispor que o ressarcimento dos gastos com o aperfeiçoamento do servidor é exigido para os casos de exoneração do cargo ou aposentadoria, não prevendo tal ressarcimento para a hipótese de redistribuição. Transcrevo o referido dispositivo legal: 5º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4º deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. Entendo que a norma em questão não pode ser interpretada de forma analógica ou ampliativa, como fez a sentença recorrida. Não parece correto incluir, na regra em questão, uma situação que nela não está prevista. É certo que a redistribuição da autora foi deferida no interesse da administração (requisito legal previsto no artigo 37, I, da Lei 8.112/90), efetivada através de Portaria do Ministério da Educação (1-PROCADM7, Página 11). Também é certo que as duas entidades (Instituto Federal Catarinense e Universidade Federal de Santa Maria) estão vinculadas ao Ministério da Educação. Os cargos de professor em instituição pública federal, inclusive, integram quadro único de servidores vinculados ao Ministério da Educação, razão pela qual não podem ser consideradas instituições de ensino diversas para fins de remoção. […] Entendo que a finalidade da norma está atendida, porque a servidora que se afastou para se qualificar traz o seu conhecimento para a instituição para a qual foi redistribuída, não sendo relevante o fato de se tratar de outra instituição de ensino superior, pois a autora permanece trabalhando como professora em instituição federal de ensino” (Grifamos) (TRF 4ª Região, AC nº 5006159-26.2018.4.04.7102, j. em 16.10.2019)
Assim, não é cabível ressarcimento ao erário no caso de
redistribuição do servidor beneficiado por licença capacitação prevista pelo
art. 96-A da Lei nº 8.112/90.
Capacitação online | 19 a 23 de maio
O Min. Relator Benjamin Zymler, em tomada de contas especial, avaliou a situação “fático-jurídica do cabimento do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em razão da alegada variação cambial entre a data...
RESUMO No campo das contratações públicas, um problema crônico sempre foi a distribuição de competências ente os vários setores dos órgãos públicos, quanto ao dever de elaborar Termos de Referência,...
O Estudo Técnico Preliminar tem como objetivo evidenciar o problema a ser resolvido e a solução mais adequada, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da...
Uma leitura do artigo 15 da Lei nº 14.133/21
RESUMO O(A) pregoeiro(a), agente responsável pela condução do pregão, conforme a Lei nº 14.133/2021, desempenha um papel-chave para a eficiência e integridade das compras públicas. Porém, sua atuação envolve desafios...
O TCE/SC, em representação, decidiu sobre o conteúdo do estudo técnico preliminar (ETP) e da realização de pesquisa de preços durante o planejamento da contratação. Segundo o Tribunal, “a atual...
Quando da publicação da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, uma das novidades registradas foi...