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Licitações internacionais – Aspectos fundamentais e polêmicos
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 09 a 10 de novembro | Carga: 8h
RESUMO
O(A) pregoeiro(a), agente responsável pela condução do pregão, conforme a Lei nº 14.133/2021, desempenha um papel-chave para a eficiência e integridade das compras públicas. Porém, sua atuação envolve desafios significativos e riscos elevados. A sobrecarga de funções e a falta de apoio técnico adequado pode levar a desmotivação, resultando na evasão de agentes e na dificuldade de atração de novos profissionais para a área. Diante disso, o artigo propõe uma política de valorização aos pregoeiros, incluindo programa de capacitação, suporte institucional nas áreas jurídica e contábil, além da criação de gratificações específicas para esses agentes, de forma a fortalecer a atuação desse profissional essencial para a gestão eficiente dos recursos públicos, garantindo maior segurança e motivação no desempenho de suas funções.
Palavras-chave: Pregoeiro; Pregão; programa de valorização.
INTRODUÇÃO
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Conforme a Lei 14.133/2021, o pregão é a modalidade de licitação adotada para a aquisição de bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Assim, para essa modalidade, faz-se necessária a atuação de um agente público para a condução do certame, que foi intitulado de pregoeiro.
MAS QUEM É ESSE AGENTE?
É um(a) servidor(a) ou empregado(a) público(a) responsável pela condução do pregão. Porém, para atuar nessa função, é necessário cumprir alguns requisitos, como passar por capacitação específica na área.
O § 5º do artigo 8º da Nova Lei de Licitações e Contratos (NLCC), apresenta a seguinte denominação deste agente:
- 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
O Decreto nº 11.246/2022, estabelece, em seu artigo 10, a vedação para atuação do agente público (incluindo o pregoeiro) que possuam vínculo de parentesco até o terceiro grau, por afinidade ou colateral, ou qualquer relação técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com licitantes ou contratados habituais da administração. A vedação prevista aplica-se a sua participação nos processos de contratação cujo objeto pertença ao mesmo ramo de atividade do licitante ou contratado habitual com quem possua vínculo.
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