EstataisLicitação
O regulamento de estatal pode prever a divulgação do valor estimado apenas após a declaração do vencedor ou a adjudicação?
por Equipe Técnica da ZêniteQuais as cautelas necessárias?
Quando da publicação da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, uma das novidades registradas foi a formalização dos assim denominados Procedimentos Auxiliares das Licitações. Como constava do art. 29, estavam relacionados a pré-qualificação permanente, o cadastramento, o sistema de registro de preços e o catálogo eletrônico de padronização. Em 30 de junho de 2016, com a sanção da Lei das Estatais, a Lei nº 13.303, em seu art. 63, também apresentou os procedimentos auxiliares das licitações, em situação idêntica à Lei do RDC. Já a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a nova lei de licitações e contratos para a administração pública direta, autárquica e fundacional, trouxe como procedimentos auxiliares das licitações e das contratações, além daqueles que já existiam nas normas anteriores, o credenciamento, expressamente definido no art. 6º, inc. XLIII, como sendo um “processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados”.
Talvez por ser a efetiva novidade dentre os procedimentos auxiliares, o credenciamento tem despertado a atenção daqueles que militam na temática, até mesmo no âmbito das Estatais, que, embora não o tenham expressamente disposto em sua norma legal básico, podem utilizá-lo através da inclusão em seus regulamentos próprios, como bem decidiu o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 533/2022-P. Trata-se de um procedimento de contratação direta, excluindo, dessa forma, a necessidade da sempre burocratizada e, por isso mesmo, demorada licitação, o que, sem qualquer dúvida, representa um atrativo a mais para a administração pública, sempre ávida em, na medida em que lhe permita o ordenamento jurídico, buscar a realização de processos mais céleres e eficientes.
A nova Lei trouxe a possibilidade da utilização do credenciamento em 3 formas distintas de contratação:
– paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
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– com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
– em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Em uma rápida análise, na primeira hipótese a licitação é inexigível na medida em que, pretendendo a administração contratar todos os que atenderem as regras definidas, torna-se inviável a competição. Na segunda hipótese, como será disponibilizada aos beneficiários diretos da prestação a possibilidade de escolha do contratado, dentre todos aqueles que atenderem ao chamamento público previamente realizado, torna-se igualmente inexigível a licitação. Já na terceira situação, a flutuação do valor da contratação impede o procedimento licitatório tradicional, cabendo à administração estabelecer regras básicas e selecionar, em cada caso, aquele que ofertar o preço mais vantajoso, obedecidas as demais regras.
O credenciamento tem sido objeto de larga utilização em todos os níveis de governo, em todas as esferas de poder. Tratando-se, efetivamente, de um instrumento de muita utilidade, parece natural essa movimentação. Observa-se, entretanto, em determinadas situações, alguns exageros, como se o credenciamento fosse o remédio para resolver todos os problemas. Esses exageros podem estar ocorrendo, em determinadas, situações, como uma possibilidade de fuga à licitação, o que não é, por certo, o caminho indicado pela norma legal.
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