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Licitações Internacionais, Aspectos Fundamentais e Polêmicos
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 09 a 10 de novembro | Carga: 8h
O Min. Relator Benjamin Zymler, em tomada de contas especial, avaliou a situação “fático-jurídica do cabimento do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em razão da alegada variação cambial entre a data da proposta e a data dos pagamentos”.
O julgador, ao analisar o caso, divergiu “pontualmente da unidade técnica quanto ao entendimento de que riscos cambiais consumam eventos ordinários – ainda que existisse tendência de alta do dólar à época da assinatura do contrato – impassíveis consumar o desequilíbrio da avença. Entendo que, não havendo direcionamento contratual explícito – em matriz de riscos ou instrumento do gênero -, variações cambiais com o potencial de ensejar uma onerosidade excessiva a qualquer das partes podem redundar na necessidade de termo aditivo para a recomposição do equilíbrio contratual”.
Assim, “ainda que possa existir certa previsibilidade na flutuação do câmbio, e mesmo que possa existir um viés de alta ou de baixa da moeda estrangeira – em virtude das observações recentes do valor cambial – existirá sempre uma imponderação na sua cotação. Esse é, senão, o caso clássico de fato previsível, mas de consequências incalculáveis”. Nesse sentido, “em especulação argumentativa, poderia acontecer, em plena execução do contrato, de ocorrer evento absolutamente improvável que dobrasse o valor da moeda. Em se tratando de insumo importado, não seria difícil auscultar a absoluta incapacidade da contratada em assumir sozinha tal encargo, podendo mesmo intuir o impedimento da execução da pactuação. As cláusulas rebus sic stantibus, pois, visam justamente proteger a finalidade do contrato em face dessas circunstâncias, alheias às condições (herméticas) sob as quais as partes manifestaram a sua vontade”.
Apontou, ainda, que “Marçal Justen Filho (2016), por exemplo, alude que a variação cambial pode ser considerada um risco extraordinário e imprevisível, que pode afetar significativamente os custos do contrato, justificando, portanto, o reequilíbrio econômico-financeiro”.
Desse modo, avaliou que “os argumentos recursais falham, não em demonstrar que o câmbio pode redundar – em tese – o reequilíbrio contratual, mas em comprovar a excessividade do impacto no contrato, de forma a impedir, ou onerar excessivamente e desproporcionalmente a contratada. E tal comprovação perpassaria pela apresentação fática e objetiva do valor de importação – com documentos fiscais respectivos – do objeto contratual, o que remanesce como não apresentado”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 8.032/2023, da 1ª Câmara, Rel. Min. Benjamin Zymler, j. em 18.07.2023.)
Zênite Online | 09 a 10 de novembro | Carga: 8h
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