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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
De início, importante destacar que as exigências de qualificação econômico-financeira em licitações visam aferir se a concorrente possui capacidade financeira para executar o contrato sem riscos de inadimplência ou paralisação. Isso protege a Administração Pública contra falhas na prestação dos serviços e prejuízos decorrentes da incapacidade do contratado.
Antes de adentrarmos nos comentários específicos acerca da qualificação econômico-financeira voltada para os consórcios, vale frisar que diferentemente da antiga Lei nº 8.666/1993, que assim previa no caput do art. 33 “quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio”, o caput do art. 15 da Lei n.º 14.133/2021 (LLCA) dispõe que “salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio”. Nessa ordem de ideias, pela LLCA, o consórcio deverá ser, em regra, admitido nos processos licitatórios, salvo justificativas que demonstrem claramente o motivo da inviabilização da sua participação.
No que diz respeito à qualificação econômico-financeira é importante atentar para algumas normas introduzidas na Lei nº 14.133/2021, em comparação com a legislação anterior. Essas mudanças impactam tanto a correta formulação das exigências quanto a análise da habilitação nesse aspecto. Vejamos o texto da Lei:
Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:
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(…)
III – admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado. (Destacamos.)
Pela clara dicção legal, o somatório dos valores de cada consorciado não se verifica mais com a proporcionalidade de cada empresa, como era a previsão do normativo anterior. E serão sempre somados, assim como na lógica existente relativa à habilitação técnica.
Nesse sentido, cabe atenção redobrada a esse procedimento de soma, pois é regra de fácil aplicação ao se avaliar o capital social ou patrimônio líquido. É comum haver certa confusão ao se interpretar o como proceder quanto aos índices contábeis, mas que, na prática, deverá ter a mesma essência da avaliação do patrimônio líquido.
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