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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
RESUMO
No campo das contratações públicas, um problema crônico sempre foi a distribuição de competências ente os vários setores dos órgãos públicos, quanto ao dever de elaborar Termos de Referência, editais ou realizar a pesquisa de mercado. Se, em um primeiro momento, as normas vigentes eram extremamente tímidas, atualmente, o microssistema normativo vem a cada dia se aperfeiçoando e se sofisticando. Nada obstante, e mormente nos casos das contratações de soluções de TIC, nenhum dos normativos ou documentos técnicos atualmente em vigor apresenta uma definição clara e precisa o suficiente quanto às atribuições específicas do órgão requisitante de uma solução de TIC, bem como sua separação das atribuições do órgão técnico. Portanto, faz-se mister aclarar os conceitos de unidade requisitante/demandante, unidade técnica, fiscal técnico, fiscal demandante, fiscal administrativo, bem assim como objetivar quais as suas respectivas competências, tanto para a fase de planejamento da contratação, como na de execução contratual, de modo que se vejam, em definitivo, dirimidas todas as controvérsias relativas a esse tema, propiciando maior estabilidade e regularidade nos processos de contratação de soluções de tecnologia da informação, sendo este, o objetivo precípuo deste trabalho.
Palavras-chave: Licitação. Contrato. Soluções de TIC. Planejamento. Gestão.
SUMÁRIO
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1. Linhas introdutórias. 2. Situação-problema. 3. O planejamento como princípio básico da contratação pública. 3.1 Artefatos de planejamento da contratação. 4. Da equipe de planejamento e de gestão do contrato. 4.1 Do integrante requisitante. 4.2 Do integrante técnico. 4.3 Do integrante administrativo. 5. Distinção entre unidade demandante (ou requisitante) e área técnica. 6. Conclusões.
1. LINHAS INTRODUTÓRIAS
As contratações públicas neste País vêm passando, ao longo dos últimos anos, por um importante processo de aperfeiçoamento para a fase de planejamento da contratação. Abandonou-se a vetusta ideia segundo a qual uma boa contratação decorria (apenas) de um edital de licitações bem elaborado para o reconhecimento de que a confecção dos atos preparatórios é o que realmente importa para o sucesso de uma contratação.
No mesmo diapasão, a atividade de acompanhamento da execução contratual foi se tornando cada vez mais especializada e mais complexa. Se em um primeiro momento, essa atividade recaiu nas mãos de um único agente público denominado Fiscal[1]”, que seria a autoridade responsável por acompanhar e fiscalizar a execução contratual em todos os seus aspectos, hodiernamente essa atividade é (ou deveria ser) distribuída entre vários agentes, cada qual com o seu repositório de competências. Isto porque, com o avanço tecnológico e a modernização da Administração Pública, também foram se tornando cada vez mais complexas as contratações, exigindo a especialização das várias vertentes do acompanhamento dos contratos.
Esse movimento foi iniciado com a entrada em vigor da Instrução Normativa nº 02/2008, do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que trouxe uma série de disposições mais detalhadas acerca da contratação e gestão dos contratos de prestação de serviços continuados. Pouco depois, veio a Instrução Normativa nº 04/2010, do mesmo Ministério, que cuidou das contratações de soluções de tecnologia da informação. Pela primeira vez vê-se, no arcabouço normativo das contratações públicas, expressões tais como equipe de planejamento, estudo técnico preliminar, análise de risco, e documento de oficialização da demanda. Também foi a primeira vez que se vê a descentralização dos atos de fiscalização dos contratos, ao prever as figuras do fiscal técnico, fiscal administrativo e fiscal requisitante.
Em 2017, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão publicou a IN 05/2017, que trouxe maior detalhamento à fase de planejamento da contratação de serviços, bem como na atividade de acompanhamento e gestão contratual. Recepcionou e ratificou todos esses conceitos, em franco reconhecimento de que a contratação pública, qualquer que seja o seu objeto é uma atividade necessariamente multi e interdisciplinar. No segmento de TIC e com as mesmas premissas, sobreveio a IN 01/2019/SGD/ME.
Atualmente, a Lei nº 14.133/2021, Lei Geral de Licitações e Contratos, além de elevar o planejamento da contratação à condição de princípio básico de contratação pública[2], recepcionou a IN 05/2017, reforçando as melhores práticas ali descritas. Para o segmento de TIC, entra em vigor a Resolução CNJ nº 468/2022, que acompanha o Guia de Contratações de TIC do Poder Judiciário[3]. Percebe-se ainda que vários órgãos da Administração Pública, inclusive, do Próprio Poder Judiciário, elaboraram suas normas internas e seus Guias referenciais de contratação de soluções de TIC.
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