Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Garantia Contratual:
Garantia oferecida pelo contratado à Administração Pública cujo objetivo é assegurar a cobertura de prejuízos decorrentes de eventual inadimplemento no cumprimento de suas obrigações. Também é denominada simplesmente de “garantia de execução”. A exigência de garantia contratual é uma faculdade da Administração Pública. Ou seja, exigi-la é um ato discricionário que deve ser avaliado na fase de planejamento da contratação. Exceção a essa regra se dá no âmbito dos contratos de terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra celebrados pela Administração Pública federal, tendo em vista haver normatização que impõe a exigência de garanta contratual nessas contratações (art. 8º, VI, do Decreto nº 9.507/2018). O contratado pode optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (i) caução em dinheiro ou em determinados títulos da dívida pública; (ii) seguro-garantia; (iii) fiança bancária. O valor da garantia contratual não poderá exceder a 5% do valor do contrato, exceto para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, em que o limite poderá ser elevado para até 10%. Após a execução do contrato, a garantia prestada pelo contratado deve ser liberada ou restituída (devidamente atualizada em caso de caução em dinheiro). O mesmo ocorre em caso de rescisão contratual sem que haja culpa do contratado. No caso de rescisão por inadimplemento contratual ou culpa do contratado, a Administração poderá executá-la, seja para ressarcimento de prejuízos ou para cobertura de multas e indenizações devidas. A garantia contratual não se confunde com a garantia da proposta, uma vez que essa última é dedicada a assegurar a manutenção das propostas na licitação pública, sem relação com a execução do contrato. A garantia contratual está prevista e disciplinada no art. 56 da Lei nº 8.666/1993, no art. 96, § 1º, da Lei nº 14.133/2016, e no art. 70, § 1º, da Lei nº 13.303/2016.
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
A evolução do devido processo legal e a necessidade de uma nova abordagem O devido processo legal constitui um dos pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito. Previsto no art....
No Acórdão nº 1.753/2026 – Plenário, o Tribunal reafirmou que: "9.2.1. tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as qualitativas - que mantêm...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de preço repactuado: É o preço contratado que...
Uma empresa saudável pode ser eliminada de uma licitação porque alguém pediu sua falência, antes mesmo de o juiz dizer se a dívida existe ou mesmo se ela levaria à...
Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades em licitação de obras e serviços de engenharia, na qual se examinou, entre outros pontos, falha na fase de planejamento do certame consistente...
1. Contextualização: o consensualismo, o primado do intangível e a inexistência de limite legal em percentual específico às alterações consensuais Antes de ingressar no exame técnico dos dispositivos, convém assentar...
A Constituição Federal, em seu art. 22, inciso XXVII, atribui à União competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa. Trata-se de técnica de repartição normativa...
RESUMO O artigo analisa a possibilidade de realização de licitações e contratações públicas durante o período de defeso eleitoral, defendendo que não existe vedação geral para contratar nesse período. A...