Exigências de certificação e de avaliação como critério de habilitação nas contratações de TI  |  Blog da Zênite

Exigências de certificação e de avaliação como critério de habilitação nas contratações de TI

DoutrinaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesTI - Tecnologia da Informação

Durante a vigência da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o Tribunal de Contas da União, de forma reiterada, se opunha à possibilidade da exigência de certificação como condição de habilitação nos processos licitatórios realizados pela administração pública. Tal condição era enquadrada como restritiva à participação de licitantes que, embora não fossem certificados, possuíam capacidade técnica para execução do objeto do certame, contrariando, dessa forma, o princípio constitucional da competitividade, um marco na busca da obtenção da proposta mais vantajosa. Tal condicionante era permitida, apenas, como critério de pontuação das propostas técnicas, nas licitações realizadas com critério de julgamento “técnica e preço”. Nesse sentido, podemos destacar, como exemplo, o Acórdão nº 1.612/2008, do Plenário, de cuja deliberação destacamos:

“9.1. determinar à Eletronorte que:

(…)

9.1.3. abstenha-se de incluir, nos editais de seus certames licitatórios, cláusulas em que a certificação ISO e outras semelhantes sejam empregadas como exigências para habilitação ou como critério para desclassificação de propostas;”

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Esse Acórdão foi objeto de recurso por parte do interessado, tendo o Tribunal negado provimento, conforme Acórdão nº 1.085/2011, do Plenário. Ao examinar o mérito do recurso, a equipe técnica analisou detidamente as alegações da interessada a respeito exatamente desse tema. Vale transcrever esse trecho do Acórdão, por ser bem elucidativo do entendimento então predominante:

“5. Afirma a recorrente que já atende à determinação do TCU quanto a abster-se de incluir, nos editais de licitação, cláusulas em que a certificação ISO e outras semelhantes sejam utilizadas como exigências para habilitação ou como critério para desclassificação das propostas.

6. No entanto, alega que, no seu entendimento, a jurisprudência que ensejou a determinação acima mencionada refere-se apenas a processos licitatórios cujo objeto é a contratação debens e serviços de informática, não se aplicando aos contratos de fornecimento de materiais para linhas de transmissão.

(…)

15. O entendimento desta Corte de Contas no sentido de que é inadmissível que a certificação ISO e outras semelhantes sejam empregadas como exigência para habilitação ou como critério de desclassificação de propostas, podendo ser usado apenas como critério de pontuação, foi manifestado em diversas decisões, tais como: Decisão nº 20/1998-Plenário, Acórdão 584/2004-TCU-Plenário, Decisão nº 152/2000-Plenário, Decisão nº 1.526/2002-Plenário, Decisão nº 351/2002-Plenário, Acórdão 479/2004-TCU-Plenário, Acórdão 1094/2004-TCU-Plenário, Acórdão 865/2005-TCU-Plenário, Acórdão 2614/2008-TCU-Segunda Câmara, entre outros.

16. Analisando o contexto em que as mencionadas decisões foram proferidas, observa-se que, de fato, tratavam de processos licitatórios para a contratação de bens ou serviços na área de Tecnologia da Informação (TI). Tais deliberações, por tratarem de situações semelhantes, utilizaram como referencial o raciocínio desenvolvido na referida Decisão nº 20/1998-Plenário, em que o TCU, ao entender que a exigência da certificação ISO para habilitação em processo licitatório era inadmissível, por restringir o caráter competitivo do certame. Fundamentou-se, basicamente, no fato de existir uma pequena quantidade de empresas brasileiras certificadas, o que implicaria restrição ao caráter competitivo do certame. Naquela ocasião, o MP/TCU acrescentou que estava sendo dada importância exagerada ao certificado, uma vez que a certificação da série ISO 9000 pressupõe a avaliação dos processos de fabricação e da organização do controle da qualidade e dos tipos e instalações de inspeção e ensaios em relação a determinada tecnologia de produção, não se confundindo, contudo, com a certificação do produto.

(…)

Parecer do Ministério Público

(…)

Com relação ao Certificado ISO 9001, entendemos que a desclassificação da proposta técnica ante a ausência de sua apresentação não se conforma ao Direito. Não apenas pelo aspecto fático apontado pela SECEX/SP à fl. 22, relativo à pequena quantidade de empresas brasileiras certificadas, o que implicaria restringir ou frustrar o caráter competitivo da licitação, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, mas, antes, por ser dada importância exagerada àquele certificado. A certificação da série ISO 9000 pressupõe a avaliação dos processos de fabricação e da organização do controle da qualidade e dos tipos e instalações de inspeção e ensaios em relação a determinada tecnologia de produção, não se confundindo, contudo, com a certificação do produto. (Márcio Dornelhes, ISO 9000: Certificando a Empresa, Casa da Qualidade, 1997, pp. 16/17 e 19).” (Grifos do original.)

A partir de 1º de abril de 2021, entrou em vigência a Lei nº 14.133, que passou a ser o novo marco legal dos processos de contratação da administração pública direta, autárquica e fundacional, revogando o diploma legal anterior. É marcante na nova Lei a série de inovações implantadas, criando um enorme ferramental disponibilizado para a administração pública, como tentativa de melhorar especialmente a qualidade de suas contratações. Era marcante, até então, a crítica frequente à antiga Lei, no sentido de, ao se preocupar, talvez de forma exagerada, com o valor da contratação, acabava por deixar de lado a qualidade do objeto, fundamental para garantir a utilização plena de seu ciclo de vida. Importante destacar que grande parte dessas inovações foi oriunda da jurisprudência do TCU, que, ao interpretar a Lei, acaba por determinar comportamentos que, quando repetidos, se consolidam e se espraiam muito além do órgão ou entidade a quem foi especificamente direcionada a deliberação, criando, na prática, uma jurisprudência a ser atendida erga omnes.

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