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Estudo de Casos de Contratos Administrativos
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 25 a 28 de novembro
Recentemente noticiamos aqui no Blog a regulamentação da Lei nº 12.846/2013 – Lei anticorrupção – por meio do Decreto nº 8.420/2015. Na ocasião, destacamos os principais aspectos do regulamento, editado com a finalidade de operacionalizar, na prática, as medidas previstas na Lei.
Agora, optamos por falar um pouco sobre o procedimento destinado a apurar a responsabilidade de pessoas jurídicas acusadas de cometer as infrações descritas na referida Lei. Trata-se do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, previsto pelo art. 8º da Lei nº 12.846/2013 e regulamentado pelo Decreto nº 8.420/2015.
No que se refere à competência para instauração, o art. 3º do Decreto 8.420/2015, na linha do que previu o art. 8º caput da Lei nº 12.846/2013, atribui à autoridade máxima da entidade lesada a competência para instaurar o processo administrativo de responsabilização, podendo a instauração ocorrer de ofício ou mediante provocação.
No que diz respeito à competência para a condução do processo administrativo de responsabilização, o art. 5º do Decreto 8.420/2015, em consonância com o art. 10 da Lei nº 12.846/2013, prevê a formação de comissão composta por dois ou mais servidores estáveis. Uma vez designada a comissão de PAR, a esta incumbirá intimar a pessoa jurídica acusada para apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.
Sobre a forma pela qual devem ser feitas as intimações, o art. 7º do Decreto 8.420/2015 é flexível admitindo qualquer meio, desde que atenda à finalidade de cientificar efetivamente a pessoa jurídica acusada. Nesse sentido, é possível a intimação por meio eletrônico, postal ou qualquer outro desde que “assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada”.
Quanto à produção de provas, o art. 5º, § 3º do Decreto 8.420/2015 estabelece que a comissão poderá recusar, fundamentadamente, provas apresentadas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
O Decreto prevê ainda competências específicas à comissão voltadas a assegurar a eficácia do PAR, conforme se observa do art. 9º:
“§ 2º A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:
I – propor à autoridade instauradora a suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação;
II – solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame; e
III – solicitar ao órgão de representação judicial ou equivalente dos órgãos ou entidades lesados que requeira as medidas necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão, no País ou no exterior.”
Quanto ao prazo para conclusão do processo administrativo de responsabilização, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.420/2015, este não excederá cento e oitenta dias contados da data da publicação do ato de instauração do PAR, admitida prorrogação por meio de solicitação do presidente da comissão à autoridade instauradora.
Concluídos os trabalhos de apuração, a Comissão elaborará relatório conclusivo contendo os fatos apurados, eventual responsabilidade da pessoa jurídica, e se posicionará, motivadamente, pela aplicação de sanções ou pelo arquivamento do processo (art. 9º, § 3º do Decreto nº 8.420/2015).
O relatório final da comissão será encaminhado à autoridade competente, ou seja, à autoridade máxima do órgão ou entidade contra a qual se praticou o ato lesivo (art. 3º do Decreto nº 8.420/2015) a qual proferirá julgamento, precedido de manifestação da assessoria jurídica competente (art. 9º, § 4º do Decreto 8.420/2015).
Por fim, cabe registrar que na última quarta-feira, dia 08.05.2015, foi publicada no DOU a Portaria nº 910 da Controladoria Geral da União, que minudencia mais alguns aspectos do PAR, dentre os quais, investigação preliminar, apresentação de pedido de reconsideração, entre outros, sobre os quais falaremos em breve.
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