O presente artigo busca compreender a sistemática do pregão eletrônico atinente à fase de lances e a pretensa proteção que o menor valor ofertado pelo licitante merece carrear nas fases seguintes do procedimento de compra pública. Nessa toada, os objetivos propostos são: apresentar o procedimento do pregão eletrônico, com enfoque na fase de lances; interpretar o princípio da competitividade no contexto da licitação; e analisar a indisponibilidade relativa do lance ofertado em respeito àquele princípio. Por meio de uma pesquisa bibliográfica, que abrangeu a doutrina administrativista específica de licitações e contratos e uma coleta jurisprudencial disponível no Tribunal de Contas da União, a pesquisa emergiu os conceitos necessários à resposta ao problema proposto. Os resultados encontrados, confrontando o procedimental da fase de lances no pregão eletrônico com o princípio da competividade em sede de licitações, são no sentido de que gestor público tem o poder-dever de proteger o menor lance ofertado, desde que exequível, evitando a sua desclassificação por meros erros formais, buscando salvaguardar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública e, como fim último, o interesse público.
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