A Lei nº 14.230 de 25 de outubro de 2021, foi publicada no DOU de 26/10/2021 e alterou a antiga Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), entrando em vigor imediatamente na data de sua publicação.
Houve grande avanço do Direito Administrativo Sancionador quando da edição da nova Lei de Improbidade Administrativa, que dificulta a utilização indiscriminada da referida ação para casos que não sejam extremados, por estabelecer uma filtragem maior sobre os casos em que, agora, são necessários a figura do dolo direto e afastados os pequenos “pecados veniais” consistentes em atos ilegais, que não se subsumem mais em ímprobos.
Como o art. 1º, § 4º, da Lei nº 14.230/2021 manda aplicar ao sistema da improbidade os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador, a grande indagação neste momento embrionário é saber se ela retroagirá para os casos em curso, propostos sob a égide da Lei nº 8.429/1992 e saber, também, se ela terá efeitos para os casos já julgados.
Assim está grafado o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.230/2021:
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta lei.
[…]
§ 4º Aplica-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Qual a extensão dessa norma legal?
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