RESUMO
O modo de disputa é frequentemente compreendido como técnica procedimental destinada a definir o momento em que as propostas ou os lances dos licitantes se tornam conhecidos. Essa compreensão, embora descreva parcela de seu funcionamento, revela-se insuficiente diante da estrutura normativa da Lei nº 14.133/2021. O presente artigo propõe uma reconstrução da natureza jurídica do instituto a partir da interpretação sistemática dos arts. 11, 13, 18, 56, 57, 59 e 64 da Lei, em diálogo com a teoria dos leilões, a assimetria informacional e a literatura especializada. Sustenta-se que o modo de disputa constitui instrumento jurídico de modelagem da competição, definido na fase preparatória, mediante o qual a Administração estrutura simultaneamente o procedimento competitivo, o regime de circulação das informações econômicas e os incentivos incidentes sobre o comportamento estratégico dos licitantes. Defende-se que, nos modos fechado e fechado-aberto, a etapa sigilosa pressupõe proposta previamente constituída, compreendendo os elementos técnico-econômicos exigidos pela lei e pelo edital, e que a posterior adequação da proposta ao resultado da disputa não se confunde com sua elaboração originária tardia.
Palavras-chave: Lei nº 14.133/2021. Modo de disputa. Proposta. Lances. Sigilo. Assimetria informacional. Competitividade.
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 14.133/2021 incorporou ao regime geral das contratações públicas os modos de disputa aberto e fechado, admitindo sua utilização isolada ou combinada. O art. 56 estabelece que, no aberto, os licitantes apresentam propostas por meio de lances públicos e sucessivos, enquanto, no fechado, as propostas permanecem em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.
A aparente simplicidade dessa distinção favoreceu compreensão predominantemente temporal do instituto: o modo de disputa serviria para definir quando o conteúdo econômico das ofertas se torna cognoscível. A leitura não é incorreta, é, contudo, insuficiente. Reduzir o modo de disputa à temporalidade do sigilo significa explicar sua mecânica sem alcançar sua função jurídica. A escolha entre aberto, fechado ou suas combinações modifica a forma de competição, a quantidade de informação disponível, a possibilidade de reação às ofertas adversárias, os incentivos econômicos e, como se sustentará, a própria estrutura jurídica de constituição da proposta.
A hipótese central deste artigo é a seguinte: a escolha do modo de disputa define simultaneamente o regime da competição e o regime jurídico de formação da proposta. Nos modos fechado e fechado-aberto, a etapa sigilosa exige proposta integralmente constituída desde o cadastramento; a apresentação posterior dos elementos que a compõem não constitui simples complementação documental, mas formação extemporânea da própria proposta.
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