O TCEMG julgou denúncia contra a contratação direta para operacionalização e gerenciamento da folha de pagamento de servidores, inativos, pensionistas e estagiários, realizada com fundamento no art. 75, IX, da Lei nº 14.133/2021.
A unidade técnica considerou que a hipótese não atendia aos requisitos legais da dispensa, enquanto os responsáveis invocaram, entre outros fundamentos, precedentes favoráveis à contratação direta e decisão judicial anterior que havia reconhecido a regularidade de ajuste semelhante celebrado pelo Município.
No mérito, o relator, acompanhado por unanimidade, considerou que a operacionalização da folha de pagamento constitui “atividade econômica em sentido estrito, sujeita ao regime de livre concorrência”, tratando-se de cessão onerosa do direito de exploração econômica da folha, e não de prestação de serviço público. Por isso, entendeu que não há fundamento para conferir tratamento privilegiado às instituições financeiras oficiais em relação às privadas e que a contratação deve, em regra, ser precedida de licitação.
Destacou também que o Tribunal já havia firmado orientação pela necessidade de licitação para a exploração econômica da folha de pagamento e que o próprio Município contratara o mesmo objeto mediante certame em 2019, evidenciando a viabilidade de competição.
A decisão judicial relativa a contratação anterior, segundo o relator, não autorizava futuras contratações diretas, e o precedente do TCU invocado pela defesa condicionava essa possibilidade à demonstração da vantajosidade, não comprovada no caso. Diante disso, o Tribunal concluiu que “a contratação de instituição financeira para a operacionalização e o gerenciamento da folha de pagamento deve, em regra, ser precedida de licitação”, admitindo-se a contratação direta apenas mediante enquadramento preciso em hipótese legal, justificativa expressa e demonstração da vantajosidade para a Administração.
O apontamento foi julgado procedente, com aplicação de multa individual aos responsáveis pela contratação. O Tribunal também recomendou ao Município que não prorrogasse o contrato e realizasse licitação para a futura escolha da instituição financeira responsável pela folha de pagamento.
Fonte: TCE/MG, Processo nº 1.181.386, Denúncia, Primeira Câmara, Rel. Cons. Agostinho Patrus, j. em 25.08.2026.
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