O TCU analisou representação contra concorrência para contratação integrada de projetos e obras em rodovia federal. A controvérsia envolveu a autorização para que o consórcio detentor da menor proposta substituísse uma de suas integrantes, após se constatar que essa empresa também integrava consórcio selecionado para prestar apoio à análise dos projetos e à supervisão das mesmas obras. O órgão reconheceu a incompatibilidade, mas autorizou sua substituição por outra empresa com qualificação equivalente, mantendo o consórcio na disputa.
Embora a unidade técnica tenha considerado plausível a irregularidade e entendido que a substituição posterior não afastaria os efeitos da participação da empresa impedida na formação do consórcio e da proposta, o relator adotou conclusão diversa.
Segundo o julgador, o art. 15, § 5º, da Lei nº 14.133/2021 foi redigido tendo como referência principalmente a substituição durante a execução contratual, mas “não contém comando que exclua sua adoção excepcional durante a licitação”.
Ressaltou, contudo, que:
“(…) a possibilidade de modificação do consórcio previamente à assinatura do contrato é uma medida excepcional, não podendo em qualquer hipótese ser utilizada para substituir empresa cuja incapacidade técnica, operacional ou econômico-financeira tenha sido constatada no próprio certame, pois isso permitiria ao licitante adquirir posteriormente requisito de habilitação que não possuía no momento oportuno, em burla ao art. 64, inciso I e § 1º, da mesma lei”. (Grifamos.)
No caso analisado, o relator considerou que a substituição não se destinou a suprir deficiência de qualificação do consórcio, mas a afastar impedimento conhecido praticamente de forma concomitante, em razão da proximidade temporal entre os dois certames. Também destacou que não houve modificação do preço, introdução de nova solução técnica ou suprimento de requisito de habilitação, e que o órgão condicionou a substituição à apresentação de empresa com qualificação técnica e econômico-financeira equivalente à da consorciada retirada. Levou em conta, ainda, que a empresa substituída detinha participação de 9% no consórcio e que sua exclusão provavelmente conduziria à contratação de proposta cerca de R$ 11,9 milhões mais elevada.
O Plenário, por unanimidade, acolheu as razões do relator e considerou a representação improcedente.
Diante disso, o Tribunal concluiu que:
1. O art. 15, § 5º, da Lei 14.133/2021 admite, em caráter excepcional, a alteração da composição de consórcio durante o procedimento licitatório, desde que a medida seja autorizada pela administração e a empresa substituta demonstre qualificação técnica e econômico-financeira, no mínimo, equivalente à da consorciada substituída. Essa possibilidade restringe-se às hipóteses em que se pretenda afastar impedimento jurídico conhecido supervenientemente, sem modificação do preço, da solução técnica ou de qualquer elemento substancial da proposta.
2. É vedada, a substituição destinada a sanar deficiência originária de capacidade do licitante ou a suprir requisito de habilitação que o consórcio não possuía no momento juridicamente pertinente, sob pena de afronta ao art. 64 da mesma lei. (Grifamos.)
Fonte: TCU, Acórdão nº 2.046/2026, Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira, j. em 05.08.2026.
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