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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
1. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS: CONCEITO, NATUREZA E REGIME SANCIONADOR
O art. 70 da Lei de Crimes Ambientais – LCA (Lei nº 9.605/1998) adentra a disciplina das infrações ambientais, dispondo que se considera infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Em sentido estrito, o termo infração, oriundo do latim infractio (de infringere: infringir), designa o fato violador de disposição legal, no qual há cominação de pena. Contudo, como ensina De Plácido e Silva, em aspecto mais amplo, “também é aplicável a outras violações, resultantes do não cumprimento de obrigação, a que se imponha pena, não se restringindo, pois, às transgressões de regras legais ou regulamentares”.[1]
Quando a infração ocorre no âmbito administrativo, recebe a denominação de infração administrativa, que se configura diante de comportamento ilícito de alguém junto à Administração Pública, motivando a aplicação de uma sanção administrativa. Como obtempera Celso Bandeira de Mello, a infração e sanção jurídica são “temas indissoluvelmente ligados”.[2]
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Assim, a infração administrativa (ou o ilícito administrativo) é o descumprimento de uma norma administrativa para o qual se prevê sanção administrativa correspondente, cuja imposição é decidida por uma autoridade no exercício de função.
(…)
II. A CONEXÃO COM AS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Registre-se, por fim, que há conexão da questão ambiental com as licitações públicas. Ampliando o alcance da autonomia e demonstrando a força expansiva da responsabilidade administrativa ambiental, a relação entre o sancionamento no âmbito das licitações públicas e a proteção ao meio ambiente ganhou um marco decisivo com o Parecer nº 00016/2023/CONSUNIAO/CGU/AGU. A tese central da Advocacia-Geral da União estabelece que a prática de infrações ambientais de gravidade excepcional autoriza a Administração Pública a declarar a inidoneidade para licitar e contratar (conforme os arts. 155, X, e 156, IV, da Nova Lei de Licitações – Lei nº 14.133/2021).
(…)
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