A desoneração da folha realmente impacta na revisão dos preços do contrato administrativo?

Contratos Administrativos

A Constituição da República garante o equilíbrio entre os encargos da contratada e a remuneração devida pela Administração (art. 37, XXI). Consequentemente, a existência de fato superveniente a alterar esta equação acarreta a revisão de preços, na forma prevista no art. 65, inc. II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93.

Umas das hipóteses autorizadoras da recomposição é a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta e que comprovadamente repercutam sobre a formação dos preços contratados (art. 65, § 5º). Verificada tal ocorrência, prevê a legislação que a revisão dos preços se impõe, para mais ou para menos, conforme o caso. Inegável, assim, que a revisão dos valores contratados resguarda o particular, mas também a Administração.

Justamente neste contexto se insere a discussão a respeito do impacto da desoneração da folha de pagamento promovida pela Lei nº 12.546/11  nos contratos administrativos em curso. A referida norma promoveu a desoneração da folha de pagamento decorrente, basicamente, da mudança da base de cálculo para a contribuição previdenciária.

Como o encargo alterado por meio da lei impacta diretamente na formação dos preços de contratos firmados com a Administração Pública, o TCU entende pela necessidade de serem revisados os ajustes que envolvam as atividades afetadas pela dita desoneração. Nesses contratos, quando houver a comprovada redução dos custos da contratada, o preço deverá ser realinhado, promovendo-se a revisão a menor do valor ajustado.

O Acórdão nº 2.859/2013-Plenário, com fundamento no mencionado art. 65, § 5º, da Lei nº 8.666/93, reconheceu que a mudança da base de cálculo para a contribuição previdenciária reflete no valor dos encargos sociais estabelecidos para o custo da mão de obra nos contratos administrativos firmados. Como consequência, impõe-se a revisão dos termos das avenças para que seja considerado o impacto das medidas desoneradoras.

É importante asseverar que a adequada interpretação dos julgados caminha no sentido de ser necessária análise para verificar eventual diminuição dos custos dos contratos nas situações em que, algum momento, o setor encontrava-se beneficiado pela desoneração. Caso seja positiva a resposta, o órgão deverá promover a revisão a menor do ajuste.

Porém, em outras situações, a Administração simplesmente oficia à contratada informando a redução do valor contratual. Tal postura, com todo respeito, ofende o direito das contratadas. Um, porque a redução dos valores contratuais de maneira unilateral ofende ao art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93. Dois, ao invés de recolher a contribuição patronal de 20% sobre os salários, as empresas passaram a recolher valor de 1% ou  2% sobre o faturamento bruto (a depender da atividade). A contrapartida da desoneração, por óbvio, deverá ser considerada para verificar o equilíbrio econômico do ajuste. Nos termos do Acórdão nº 2.635/2014 – Plenário do TCU deve ser incluído, no cálculo do BDI – Benefício e Despesas Indiretas, nos impostos que compõem o denominador da fórmula, de 2% a título de substituição da cota patronal previdenciária.  Três, a redução contratual só poderá ocorrer após a análise dos efetivos reflexos das medidas desoneratórias no preço contratado. Quatro, somente se houver concretamente ruptura do equilíbrio da equação econômico-financeira é que o ajuste poderá ser revisto.

Portanto, muito embora o entendimento do TCU seja pela necessidade de revisão de todos os contratos de prestação de serviços celebrados com empresas beneficiadas pela desoneração da folha promovida pelo governo federal, a análise do impacto nos contratos deve ser analisada casuisticamente. Em outras palavras, ao invés de simplesmente determinar-se a redução do valor contratual, é preciso que se avalie analiticamente o impacto das medidas em cada contrato em curso.

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