A descaracterização dos dados pessoais em documentos públicos

Doutrina

Recentemente, ao debater o tema da descaracterização de dados pessoais em documentos públicos, surgiu a necessidade de ir além dos argumentos já expostos em textos anteriores, principalmente em razão de direcionamentos trazidos no Guia de Transparência Ativa para órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, da CGU, em pareceres da Advocacia Geral da União e da Procuradoria da Fazenda Nacional, dentre outras tantas orientações neste mesmo sentido em órgãos Estaduais e Municipais, em benefício de uma mais adequada interpretação dos dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, quando o assunto é a descaracterização de dados pessoais.

Antes de adentrar ao tema específico, importante recordar alguns conceitos relevantes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, já que uma inadequada interpretação poderia imputar inúmeras dificuldades, custos e incertezas às estruturas dos órgãos e entidades não apenas do Poder Executivo Federal, mas de todas as esferas e Poderes.

Nesse sentido, como já dissemos, vários são os mitos que se colocam decorrentes da falha interpretativa ou do desconhecimento do Regime Jurídico Administrativo. Um dos principais, continua a ser o da descaracterização de dados pessoais em documentos públicos, sejam eles atos, contratos, convênios, outras avenças, documentos públicos de interesse geral ou, ainda, decisões administrativas, arbitrais ou judiciais. Essa descaracterização, como veremos, para além de traduzir – na maioria das vezes – conduta não exigida pela Lei Geral de Proteção de Dados, amplia a ineficiência estatal e burocratiza ainda mais a atividade administrativa, sem garantir necessariamente a proteção devida aos dados pessoais tratados e, como consequência, ao seu titular.

Importante relembrar que estamos em tempos em que a eficiência estatal como princípio deve ser um vetor e a redução de práticas típicas do estamento burocrático devem ser abandonadas em prol da realização do interesse público. É esse inclusive o contexto trazido no artigo 1º da Lei 13.726/18 (Lei da Desburocratização), quando informa como premissa a necessidade de se racionalizar “atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude”.

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Surge, portanto, a necessidade de ampliar a discussão sobre a total desconexão da interpretação da descaracterização dos dados pessoais constantes nos atos e contratos administrativos, com determinação expressa ou fundamento da LGPD, por uma simples avaliação da finalidade dos tratamentos envolvidos e das bases legais que os autorizam.

É dizer, para já antecipar o mínimo, que a LGPD não é uma Lei que propõe sigilo dos dados pessoais ou que seu tratamento deve ser burocratizado em face de uma suposta proteção de tais dados, ao contrário, o que prevê de forma clara é que, os dados pessoais podem ser tratados desde que respeitem os princípios gerais e específicos nela estabelecidos, bem como, tenham uma base legal que autorizem seu tratamento; respeitadas essas balizas, em regra não haveria qualquer motivo para burocratizar a atividade administrativa e exigir-se, por exemplo, a descaracterização dos três primeiros ou últimos dígitos do CPF ou qualquer outro documento pessoal.

A interpretação de que, em razão da vigência da LGPD, deveriam ser descaracterizados os dados pessoais constantes em alguns documentos públicos representa uma excessiva burocratização, quando a própria Lei 13.709/18 já resolveu essas questões em seu texto, sem deixar nenhuma dúvida.

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