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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
A Lei nº 8.112/90 estabelece o seguinte prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar:
“Art. 152 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.”
Em vista do princípio da legalidade, insculpido no caput do art. 37 da Constituição da República, e da regra constante do dispositivo acima transcrito, a comissão designada para desenvolver as atividades relacionadas ao processo administrativo disciplinar deve concluí-las no prazo máximo 120 dias (considerado o período de prorrogação autorizado).
Não obstante, a Lei nº 8.112/90 não estabelece qualquer consequência aos membros da comissão processante em razão da inobservância do referido prazo, o que autoriza a conclusão de que tal irregularidade não implica automaticamente nulidade do procedimento.
Em outras palavras, a ausência de previsão quanto às consequências ou às eventuais penalidades aplicáveis à comissão processante nessa situação resulta no entendimento de que a não conclusão das respectivas atividades no prazo fixado legalmente não afeta necessariamente a validade do procedimento.
Esse raciocínio é reforçado pela regra prevista no art. 169, § 1º, da Lei nº 8.112/90, que trata da decisão proferida pela autoridade julgadora. De acordo com esse dispositivo, o “julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo”.
Ora, se não há nulidade do julgamento por conta da inobservância do prazo pela autoridade julgadora para exarar a competente decisão, não se cogita a nulidade do procedimento desenvolvido pela comissão por não ter, justificadamente, concluído suas atividades no prazo fixado pela Lei, desde que isso não tenha implicado prejuízo à defesa do servidor envolvido.
Nesse sentido, inclusive, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, nos termos de sua Súmula nº 592, in verbis:
“O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.” (DJe 18.09.2017)
Dentro desse contexto, tem-se que a não observância do prazo previsto em lei para conclusão do processo administrativo disciplinar não acarreta, necessariamente, nulidade do procedimento o que poderá ocorrer caso demonstrado prejuízo à defesa.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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