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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 26 a 28 de agosto
Em sede de representação, o TCU verificou possíveis irregularidades em pregão presencial promovido pelo SEBRAE para contratação de empresa especializada na prestação de serviço de agenciamento de viagens nacionais e internacionais, compreendendo os serviços de reserva, marcação, emissão, remarcação e cancelamento de passagens aéreas, rodoviárias, ferroviárias e marítimas nacionais e internacionais.
Em suma, o SEBRAE optou pela realização do pregão na forma presencial em vez da eletrônica. Alegou que, segundo seu Regulamento de Licitações e Contratos, a modalidade eletrônica não é obrigatória, mas apenas preferencial, acrescentando que nem mesmo a adoção de bens e serviços comuns seria obrigatória.
Ao analisar a questão, o relator destacou que o Decreto nº 5.450/05, que regulamenta o pregão na forma eletrônica, de fato não é diretamente aplicável ao SEBRAE, “pois se trata de entidade de direito privado não integrante da Administração Pública Direta ou Indireta”. Suscita, ainda, que o Regulamento, não determina expressamente a obrigatoriedade de adotar o pregão na forma eletrônica para contratação de serviços como agendamento de viagens.
Porém, sustentou o julgador o entendimento firmado no Acórdão nº 1.695/2011, Plenário, de que “embora as entidades integrantes do Sistema S tenham natureza jurídica de direito privado, elas estão sujeitas à observância de princípios gerais que norteiam a execução da despesa pública por gerirem os recursos de natureza pública”, ou seja, por serem de “natureza parafiscal” estão sujeitas à observância dos princípios aplicáveis à execução de despesas públicas.
Nesse sentido, aquelas entidades não obrigadas por lei ou pelo Decreto nº 5.450/05 a utilizar o pregão eletrônico, “devem motivar a escolha do pregão presencial na contratação de bens e serviços comuns sob risco de incorrerem em contratações antieconômicas” (Acórdão nº 2.165/2014).
O relator destaca, ainda, que, no próprio Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema SEBRAE, a licitação visa à seleção da proposta mais vantajosa e que, em regra, a “modalidade pregão na sua forma eletrônica permite maior competição entre os interessados em contratar e, consequentemente, a obtenção de menores preços, deve ser adotada sempre que possível”.
Dessa forma, o relator concluiu que entidades do Sistema S devem adotar, sempre que possível, a forma eletrônica do pregão, devendo sempre justificar a adoção do pregão presencial, pois pode caracterizar ato de gestão antieconômico. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.584/2016 – Plenário)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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