O art. 6º, inciso III da Lei nº 10.522/2002, com redação conferida pela Lei nº 14.973/2024, estabelece ser obrigatória a consulta prévia ao CADIN para a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso de recursos públicos, bem como para seus aditamentos. Já o art. 6º-A dispõe que a existência de registro no CADIN, quando da consulta prévia, constitui fator impeditivo para a realização dos atos previstos nos incisos do art. 6º.
A partir dessas disposições, conclui-se que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.973/2024, o que ocorreu 16/09/2024, a consulta prévia ao CADIN tornou-se obrigatória também para a prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos. E, uma vez constatada a inscrição do contratado, a regra é a impossibilidade de formalização do termo aditivo de prorrogação. Ou seja, a rigor, a Administração não poderá prorrogar contratos de serviços contínuos quando o contratado estiver inscrito no CADIN.
Registre-se, no entanto, que para a Consultoria Zênite, trata-se de uma regra geral, que pode comportar flexibilizações à luz do caso concreto.
Nesse sentido, a Advocacia-Geral da União, no PARECER n. 00063/2024/DECOR/CGU/AGU, reconheceu o impacto da inovação legislativa e admitiu a possibilidade de modulação de seus efeitos sobre contratos celebrados antes de 16/09/2024. A premissa adotada foi a de que tais contratos foram firmados sem considerar o novo impedimento à prorrogação, o que poderia gerar ônus excessivo ou dificuldades operacionais para a substituição tempestiva do ajuste.
Assim, segundo a AGU, nos contratos anteriores à vigência da Lei nº 14.973/2024, a Administração poderá avaliar as circunstâncias concretas e, demonstrados riscos relevantes ao interesse público, decidir pela prorrogação excepcional, mesmo diante de inscrição no CADIN, com fundamento nas diretrizes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que impõem a consideração das consequências práticas das decisões administrativas.
Para a Consultoria Zênite, embora o parecer tenha delimitado sua conclusão aos contratos anteriores ao novo regime, não se descarta a aplicação da mesma racionalidade, em situações extremas, mesmo a contratos celebrados após 16/09/2024.
Com efeito, nos contratos firmados já sob a nova disciplina, a Administração deve estruturar rotinas de fiscalização que incluam a verificação periódica da situação do contratado no CADIN, de modo a identificar com antecedência eventual impedimento à prorrogação e adotar providências tempestivas para realização de nova licitação. Em caso de inviabilidade de conclusão do certame antes do término da vigência contratual, o caminho ordinário será a contratação por dispensa de licitação emergencial com fundamento no art. 75, inciso VIII da Lei nº 14.133/2021.
Todavia, pode ocorrer situação concreta em que a substituição abrupta do contratado, especialmente em serviços contínuos e essenciais, acarrete risco real e significativo ao interesse público, seja pela complexidade da transição, seja pela especialização técnica envolvida, seja pelo impacto financeiro comparativo. Nesses casos, se a contratação emergencial se revelar significativamente mais onerosa e ou com grande impacto comparativamente à manutenção temporária do ajuste, cogita-se a prorrogação em caráter absolutamente excepcional.
Para tanto, impõem-se a adoção de cautelas mínimas, tais como:
i) fixação de prazo para que a contratada regularize as pendências que conduziram à sua inscrição no CADIN;
ii) o estabelecimento, no termo aditivo, de prazo limitado de prorrogação, correspondente ao período estritamente necessário à realização de novo procedimento licitatório e celebração de novo contrato, caso a contratada não regularize as pendências.
Essa solução excepcional deve ser amplamente motivada, demonstrando-se:
i) a impossibilidade prática ou o risco concreto da substituição imediata;
ii) a comparação entre as alternativas disponíveis (nova licitação, contratação emergencial ou prorrogação); e
iii) a preservação das condições econômicas e da boa execução contratual.
A fundamentação encontra respaldo nas já citadas disposições da LINDB, que impõem à Administração o dever de decidir à luz do contexto fático, considerando as consequências jurídicas e administrativas concretas de cada alternativa.
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