O Sicx e as empresas estatais: considerações preliminares  |  Blog da Zênite

O Sicx e as empresas estatais: considerações preliminares

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Ao inserir na Lei nº 14.133/2021 (a Nova Lei Geral de Licitações e Contratos – NLGLC) a possibilidade de o credenciamento ser usado no comércio eletrônico, a Lei nº 15.266/2025 deixou patentemente expresso que a plataforma de e-commerce do Sistema de Compras Expressas (Sicx), que oferta bens e serviços comuns padronizados, pode ser disponibilizado para empresas públicas, para sociedades de economia mista e suas subsidiárias (art. 79, § 2º).

Ao regulamentar as novidades trazidas pela Lei nº 15.266/2025, o Decreto nº 13.106/2026, ao dispor sobre o Sicx no âmbito da administração pública federal, repetiu a possibilidade de o Sicx ser disponibilizado para as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias (art. 32, II) acrescentando ainda que o Sistema de Compras Expressas poderá promover a integração com plataformas públicas de comércio eletrônico criadas ou utilizadas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista federais, estaduais e municipais (art. 33, I e II).

O aludido decreto ainda categorizou as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias como compradoras privadas, ou seja, entidades de direito privado autorizadas a utilizar o Sicx (art. 2º, II, “a”).

Mas, por óbvio, diante da inequívoca diferença entre regimes jurídicos, o uso do Sicx por parte das empresas estatais não pode se dar da mesma forma que os órgãos e entidades regidos pela NLGLC.

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A possibilidade de disponibilização do Sicx às empresas estatais, portanto, não torna automática a sua utilização. A Lei nº 14.133/2021 exclui expressamente de seu âmbito de aplicação as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303/2016. Por essa razão, a incorporação do Sicx ao cotidiano da estatal pressupõe compatibilização com o seu Regulamento Interno de Licitações e Contratos, instrumento ao qual o art. 40 da Lei nº 13.303/2016 atribui a disciplina dos procedimentos licitatórios e contratuais da empresa.

Não se trata de reproduzir, por analogia, o procedimento concebido para a Administração Pública regida pela NLGLC. Trata-se de admitir uma nova ferramenta de contratação e inseri-la, de maneira expressa e coerente, no regime jurídico próprio da estatal. A distinção é importante: a adesão à plataforma não importa adesão ao regime da Lei nº 14.133/2021.

(…)

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