A Lei nº 14.133/2021 prevê no § 2º do seu art. 86 que:
“§ 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I – apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II – demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei;
III – prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.” (Destacamos.)
Portanto, quando pretender aderir a uma ata de registro de preços, a Administração deve demonstrar a conveniência em torno desta alternativa, o que passa pela análise de adequação do objeto registrado frente à solução identificada como pertinente para o atendimento da sua demanda e pela vantajosidade econômica dos valores registrados frente aqueles praticados no mercado.
Vejamos entendimento do TCU formado no Acórdão nº 2630/2024 – Plenário:
“A adesão a ata de registro de preços deve ser justificada pelo órgão não participante mediante detalhamento das necessidades que pretende suprir por meio do contrato e demonstração da sua compatibilidade com o objeto discriminado na ata, não servindo a esse propósito a mera reprodução, parcial ou integral, do plano de trabalho do órgão gerenciador. A comprovação da vantagem da adesão deve estar evidenciada pelo confronto entre os preços unitários dos bens e serviços constantes da ata de registro de preços e referenciais válidos de mercado, a serem obtidos nos termos do art. 23 da Lei 14.133/2021 e do art. 5º da IN Seges/ME 65/2021, que estabelecem, prioritariamente, a realização de consultas a painel de preços da Administração Pública e a contratações similares de outros entes públicos”.
A fim de auxiliar nessa demonstração, mostra-se útil recorrer a orientação contida no Caderno de Logística sobre Pesquisa de Preços:
“CRITÉRIOS PARA PESQUISA DE PREÇOS
Na pesquisa de preços, é necessário que o gestor tenha atenção ao coletar um preço, avaliando se as condições de negociação praticadas na contratação que está sendo consultada se assemelham ao seu caso, pois há vários fatores que podem influenciar o preço do produto ou serviço, deixando-o abaixo ou acima daqueles praticados no mercado e impactando o preço de referência.
A comparação de itens com especificações diferentes ou em condições diferentes pode ocasionar distorções nos resultados, consequentemente contribuindo para que a aquisição ou contratação não se revele economicamente vantajosa para a Administração.
Nesse sentido, o art. 4º da IN nº 65, de 2021, descreve alguns critérios que devem ser observados durante a pesquisa de preços, pois podem afetá-los. São eles:
prazos e locais de entrega;
instalação e montagem do bem ou execução do serviço;
quantidade contratada;
formas e prazos de pagamento;
fretes;
garantias exigidas;
marcas e modelos, quando for o caso;
potencial economia de escala; e
as peculiaridades do local de execução do objeto”. (Destacamos.)
Sabendo-se que as marcas/modelos podem influenciar na estimativa dos valores, entende-se que a Administração deve realizar ampla pesquisa de preços que considere as mais variadas marcas/modelos que apresentem as especificações necessárias para atender a sua demanda.
Nessa tarefa é essencial que sejam coletados preços praticados para o objeto especificamente descrito na ata de registro de preços à qual se pretende aderir. Isso porque, embora a Administração possa não estar diante de um contexto no qual somente uma marca/modelo seja capaz de satisfazer a sua necessidade, tem-se que o objeto a ser contratado por meio da adesão à ata de registro de preços já está definido com todos os seus elementos.
Logo, para que seja possível determinar se a adesão é conveniente e vantajosa, a Administração deve ter parâmetros que indiquem quais são os valores praticados no mercado para os objetos capazes de satisfazer a sua necessidade, o que envolve o levantamento de preços para objetos de outras marcas/modelos e objetos de mesma marca/modelo que aquele registrado.
Somente a partir de uma análise comparativa dos preços praticados para objetos de mesma marca/modelo e de marcas/modelos diferentes é que poderá a Administração concluir pela vantajosidade da adesão.
Concluímos que, para adotar uma decisão assertiva quanto à conveniência e vantajosidade da contratação via adesão à ata de registro de preços, a Administração deve realizar a pesquisa de mercado com o objetivo de apurar os valores praticados para objetos com as características/especificações identificadas como sendo mínimas e indispensáveis para atender a sua demanda. Para que essa finalidade seja alcançada, é preciso que o levantamento de preços priorize objetos com marcas/modelos iguais àquele registrado em ata e, de igual forma, também objetos com marcas/modelos distintos.
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