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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
A contratação direta pela via da dispensa de licitação está prevista no art. 24 da Lei 8.666/93 e isenta a Administração, em situações peculiares e taxativas, de realizar o regular procedimento licitatório.
Dentre as possibilidades de dispensa da licitação encontra-se aquela que decorre de situações de emergência ou calamidade (art. 24, IV, Lei 8.666/93). É a conhecida “dispensa de licitação por emergência” ou “contratação emergencial”. Nesta hipótese, ocorrerá a dispensa de licitação quando restar caracterizada urgência/emergência de atendimento ao interesse público.
Todavia, existe uma discussão sobre a aplicabilidade do art. 24, IV quando a situação de emergência decorrer da desídia ou incúria da Administração.
Enfrentando o tema, o Tribunal de Contas da União, na Decisão nº 347/94–Plenário estabeleceu como pressuposto para aplicação do art. 24, IV da Lei nº 8.666/93 que “a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis”.
Neste sentido, a Segunda Câmara do TCU na Decisão nº 300/95 e no Acórdão nº 771/05 destaca que a “falta de planejamento do administrador não é capaz de justificar a contratação emergencial”.
Esta linha de entendimento pauta-se na lógica de que não pode o administrador planejar inadequadamente as suas ações e, na sequência, invocar a dispensa de licitação alegando situação de emergência.
Outras decisões do TCU – que a nosso ver conferem uma interpretação mais adequada à tutela do interesse público – avaliam que, mesmo que a situação de emergência tenha origem na falha do administrador público, cabe a aplicação do art. 24, IV, pois não pode o interesse público sofrer prejuízo diante de equívocos do administrador. Neste caso, far-se-á a contratação direta pela dispensa de licitação, respondendo o agente público pela falha administrativa.
A Decisão 138/98–Plenário esclarece: “não pode o administrador incorrer em duplo erro: além de não planejar as suas atividades, permitir que a sua desídia cause maiores prejuízos à Administração e/ou a terceiros”.
No que diz respeito à responsabilização do administrador público, o Acórdão nº 1.490/03–2ª Câmara, considera que se a situação emergencial foi causada por inércia da administração, o agente que deu causa à situação de urgência deverá ser responsabilizado.
Já o Acórdão nº 1.876/07–Plenário destaca o cabimento da contratação direta tanto na emergência real, resultante do imprevisível, quanto naquela resultante da incúria ou inércia administrativa.
Neste mesmo sentido converge a Orientação Normativa nº 11/2009 da Advocacia-Geral da União.
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