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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
Recentemente, ao debater novamente o tema da descaracterização de dados pessoais em documentos públicos, escutei de um dos debatedores que o CPF precisava ser descaracterizado/tarjado porque é um dado especialmente relevante e não poderia ser divulgado. Daí surgiu novamente a necessidade de discutir o tema sob esse prisma: seria o CPF um dado pessoal especial? O que teria de diferente o CPF, se comparado a outros dados pessoais? Seria o CPF mais importante que o nome, RG, número da carteira de habilitação ou outros dados também diretos e não sensíveis? Se sim, qual o motivo? Sob outra ótica: é razoável o que ocorre hoje na maioria dos documentos públicos, em que o CPF é descaracterizado, mas inúmeros outros dados diretos são disponibilizados no mesmo documento?
Importante recordar que vários são os mitos decorrentes da falha interpretativa ou do desconhecimento do Regime Jurídico Administrativo e da Lei Geral de Proteção de Dados, mas um dos principais, sem dúvida, continua a ser o da descaracterização de dados pessoais em documentos públicos, que, para além de traduzir – na maioria das vezes – conduta não exigida pela LGPD, amplia a ineficiência estatal e burocratiza ainda mais a atividade administrativa, sem garantir necessariamente a proteção devida aos dados pessoais tratados e, como consequência, ao seu titular.
A LGPD não propõe sigilo dos dados pessoais em face de uma suposta proteção, ao contrário, o que prevê de forma clara é que, os dados pessoais podem e devem ser tratados desde que respeitem os princípios nela estabelecidos, bem como, tenham uma base legal que autorize seu tratamento. Respeitadas essas balizas, em regra, não haveria qualquer motivo para a descaracterização do CPF ou qualquer outro documento pessoal.
A interpretação de que, em razão da vigência da LGPD deveriam ser descaracterizados os dados pessoais constantes em alguns documentos públicos representa uma excessiva burocratização, quando a própria Lei 13.709/18 já resolveu essas questões em seu texto, sem deixar nenhuma dúvida.
Sem “fulanizar” neste artigo as condutas já verificadas neste sentido, tenho lido inúmeros pareceres e orientações de órgãos de segunda linha, principalmente decorrentes das Controladorias e da Advocacia Pública, informando sobre a necessidade de se descaracterizar o CPF de documentos públicos em razão da Lei Geral de Proteção de Dados, como se isso estivesse previsto expressamente na Lei e sem qualquer outra fundamentação razoável, quase que decorrência maior do argumento de autoridade. Ora, se existe um fundamento para o sigilo dos dados pessoais ele deve estar na Lei e, ao estar na Lei, o nexo de causalidade no caso concreto se impõe, sob pena violação do princípio da motivação administrativa.
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