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Foco na terceirização de serviços - Solução de questões aplicadas na contratação com mão de obra exclusiva
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 24 a 27 de junho
O TCU julgou abordou a implantação e utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), previsto na Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021).
No caso, o Acórdão nº 2.458/2021, do Plenário, o tribunal “dispensou, de forma excepcional e transitória, a publicação do PNCP dos atos pertinentes às contratações amparadas nas hipóteses previstas no art. 75 da Lei 14.133/2021. Tal orientação foi necessária para possibilitar a contratação por dispensa de licitação conforme os critérios da nova Lei enquanto o Portal Nacional de Contratações Públicas ainda não se encontrava plenamente operacional para os órgãos que não integram o Sistema de Serviços Gerais – Sisg”. Segundo o julgador, a transitoriedade mencionada no referido acórdão, “estava associada à ausência de funcionalidades previstas no PNCP”.
No entanto, “conforme noticiado pelo Ministério da Economia, novos recursos foram incorporados ao Portal, entre os quais a funcionalidade denominada ‘Publicador de Contratos’, implementada em 14/2/2022. Tal ferramenta possibilita aos órgãos e entidades não integrantes do Sisg divulgar seus contratos e eventuais aditivos no PNCP, em atendimento à Lei 14.133/2021”.
Assim, “superada a situação fática que ensejou a exceção instituída em caráter temporário por meio do Acórdão nº 2.458/2021, do Plenário, deve-se afastar a aplicação daquele entendimento, visando a assegurar, conforme intenção do legislador, que o PNCP seja o repositório oficial de divulgação centralizada e obrigatória dos atos produzidos em sede das licitações e dos contratos administrativos”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.731/2022, do Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira, j. em 27.07.2022.)
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