Trata-se de apelação em que se discute supostas irregularidades na contratação e posterior prorrogação do contrato de transporte escolar, realizado por dispensa emergencial.
O Ministério Público alegou, entre outras condutas, que os agentes incorreram em dolo na contratação emergencial realizada pelo período de seis meses, com valor aproximado de R$ 330,00 para cada viagem, ao passo que, posteriormente, após realizada licitação, o valor reduziu para R$ 240,00. Apontou que a dispensa de licitação foi realizada sem prévio parecer jurídico, sendo o contrato posteriormente aditado por mais dois meses, mas a legislação veda expressamente a referida prorrogação.
O relator, ao analisar o caso, afirmou que “o fato de ser dispensada a licitação para a prestação do serviço contratado – transporte escolar, por preço relativamente inferior àquele contratado posteriormente por meio de pregão eletrônico realizado em momento subsequente – não tem o condão de tornar a diferença como efetivo dano ao erário, seja porque o serviço foi efetivamente prestado, seja porque a contratação posterior, realizada mediante prévio procedimento licitatório, continha previsão de gasto inferior como teto à proposta a ser apresentada”.
A sentença a quo apontou que “o problema com o transporte escolar efetivamente existia e que, ainda que tarde, ensejava solução – como fez a Administração. Havendo ou não falha da gestão, ausência de planejamento ou até mesmo desídia administrativa, a situação precisava ser solucionada, e o fato da demora não denota má-fé ou qualquer elemento doloso no agir dos agentes públicos suficiente a caracterizar ato de improbidade administrativa […]. Entretanto, é preciso dizer que mesmo a ausência de licitação, quando seria exigível, não implica prejuízo presumido, ou seja, não gera, necessariamente, dano ao erário. Não é qualquer ilegalidade que caracteriza ato de improbidade administrativa, pois tal ato deve estar eivado de dolo, má-fé ou culpa grave. Ocorre que, entendo que não restou comprovado pelo Ministério Público que os réus tenham agido dolosamente. A ação de improbidade somente deve servir para punir o administrador desonesto, afastando-se a possibilidade de punição com base tão somente na atuação do mal administrador ou em supostas contrariedades aos ditames legais referentes à licitação”.
O julgador, acompanhando a sentença, apontou que, “ainda que com demora, o Município, diante da situação emergencial posta (formalizada mediante, inclusive, publicação de Decreto de Emergência, o qual foi prorrogado por uma vez), decorrente de intempéries que acometiam a cidade, durante o ano letivo, dispensou a licitação em prol do fornecimento do serviço de transporte para fins de não obstar a paralisação do ano escolar daqueles que do transporte dependiam. Ademais, diante da pequena variação existente no preço pago, em caráter emergencial, e aquele posteriormente licitado em procedimento próprio, não se demonstra a suposta lesão ao erário, seja porque no segundo momento – na licitação – a situação de emergência já tinha sido encerrada, seja porque o serviço foi efetivamente prestado”.
Diante disso, o Tribunal negou provimento ao recurso por ausência de elementos necessários a caracterização do ato de improbidade. (Grifamos) (TJ/RS, AC nº 70079484499)
A versão completa deste material está disponível no ZÊNITE FÁCIL, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública! Veja o que a ferramenta oferece aqui e solicite acesso cortesia para conhecê-la: comercial@zenite.com.br ou pelo telefone (41) 2109-8660.
[anuncio_ape1001 tipo="lateral"]
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
O prof. José Anacleto abre seu primeiro requisito com uma afirmação que, para quem trabalha com contratações públicas, soa quase como obviedade: quanto mais capacitado o agente público, melhores os...
A pesquisa de preços é uma etapa preliminar e essencial às contratações realizadas pela Administração Pública. Trata-se de uma operação necessária para a materialização do princípio da economicidade, aplicável às contratações...
O Acórdão 1128/2026 do TCU e a consolidação da garantia de proposta como instrumento de gestão de riscos, seriedade concorrencial e eficiência nas licitações eletrônicas
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de notória especialização: Notória especialização é a “qualidade...
O TCU examinou denúncia sobre contratação de serviços de engenharia e arquitetura por meio de postos de trabalho com dedicação exclusiva de mão de obra.
A Reforma Tributária do Consumo impactará as compras públicas e todo o universo de fornecedores que se relacionam com os órgãos estatais. Com o início da vigência da CBS em...
A Instrução Normativa SEGES/MGI nº 65/2021 disciplina o procedimento de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de serviço de engenharia: Serviço de engenharia é...