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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público em face de sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa consistente no fracionamento indevido de despesas na aquisição de cestas básicas mediante dispensa de licitação, fundamentada no art. 24, inc. II, da Lei nº 8.666/1993.
Na decisão recorrida o juízo de primeiro grau destacou que “não se pode confundir a irregularidade com a improbidade” e que a conduta do agente não implicou falta grave.
O relator, ao iniciar a análise do caso, observou que “constitui fato incontroverso nos autos que o apelado, então Prefeito do Município […], autorizou a aquisição de diversas cestas básicas […], no período compreendido entre janeiro de 2005 e dezembro de 2006, conforme planilha constante à fl. 03, as quais totalizaram R$ 12.310,47” e que “tais aquisições não foram precedidas do necessário procedimento licitatório, e tampouco celebração de contrato administrativo”. Nesse contexto, ressaltou o julgador que “o apelado, na qualidade de Prefeito do Município […], contratou, sem a observância das formalidades legais, a aquisição de diversas cestas básicas junto à [omissis], as quais, consideradas em sua totalidade, superam o limite previsto no art. 24, II, da Lei nº 8.666/93, para fins de dispensa de licitação”.
Destacou, ainda, que “conquanto argumente o recorrido que tais compras foram realizadas em exercícios financeiros distintos, tendo sido observado o disposto no art. 24, II, da Lei de Licitações, tal tese não merece prosperar. Isso porque o referido artigo veda expressamente o parcelamento do objeto para fins de subsunção ao limite legal”. Diante disso, afirmou o julgador que, “segundo a orientação há muito firmada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a análise da possibilidade de dispensa de licitação fundamentada no art. 24, I e II, da Lei nº 8.666/93 somente deve se restringir ao respectivo exercício financeiro se o prazo contratual a ele se restringir. Caso contrário, deve-se observar o valor total dos dispêndios previstos para a contratação de objetos de mesma natureza no decorrer de toda a possível vigência do contrato”.
Voltando-se para o caso concreto, o relator observou que “a aquisição de cestas básicas pelo Município [omissis] era uma despesa de natureza contínua, realizada praticamente mês a mês ao longo de mais de um exercício financeiro junto ao mesmo fornecedor”, razão pela qual “deveria ter sido observado o valor total das despesas previstas para tal contratação durante toda a possível vigência do contrato para aferição da necessidade de licitação”. Com base nesses fundamentos, o relator votou pelo provimento da apelação para julgar procedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa e condenar o gestor público pela prática do ato ímprobo descrito no art. 10, inc. VIII, da Lei nº 8.429/1992. (Grifamos.) (TJ/MG, AC nº 1.0183.07.132043-0/001)
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC) e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essa e outras Soluções Zênite.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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