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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Abertura de Licitação:
Abertura de Licitação
A expressão não tem um sentido único no processo de contratação pública. Referida expressão tem sido empregada para se referir ao ato que inicia, formalmente, a fase interna do processo quando a autoridade, por meio de despacho, autoriza a instauração do processo, bem como para se referir ao ato que inicia a fase externa, o que ocorre por meio da publicação do aviso do edital. Rigorosamente, a abertura da licitação ocorre apenas com a publicação do edital, pois antes disso não existe licitação propriamente. A licitação como realidade jurídica é um fenômeno tipicamente da fase externa e está diretamente associada à ideia de convocação para que pessoas façam propostas. Sendo a modalidade a forma específica de realizar a licitação, não é adequado dizer que a concorrência, o pregão, a tomada de preços ou o leilão têm uma fase interna, mas sim que o processo de contratação tem uma fase interna. Na fase interna, há um conjunto de atos preparatórios da seleção de ofertas, a qual ocorrerá na fase externa, e poderá ser viabilizado por meio da licitação. Sem ignorar a praxe administrativa, a abertura da licitação é o momento do processo que ocorre com a publicação do edital ou com a entrega da cópia das cartas-convites aos interessados. A rigor, o que a autoridade faz no início da fase interna é autorizar a instauração do processo de contratação. Se a fase externa será processada por meio do procedimento da licitação, da dispensa ou de inexigibilidade, essa é uma decisão que será definida no curso do planejamento e após a respectiva autorização.
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