1. Introdução
A Lei 14.133/2021 possui uma linha mestra baseada na governança das contratações e consagra a governança, como pilar de eficiência, eficácia e efetividade das contratações públicas. O planejamento como um princípio para a sua aplicação e uma diretriz para a elaboração da fase preparatória denota evidente preocupação com a qualidade do gasto público e com melhores resultados para a Administração e a sociedade.
Nesse contexto, a possibilidade de indicar, justificadamente, marca ou produto nas contratações envolvendo compras de bens permanece possível, trazendo, a Lei, contudo, uma novidade importante: a possibilidade de vedar contratação de marca ou produto. Trata-se de uma breve referência no inciso III do art. 41, que carece de estudo para que possam ser superados problemas práticos de sua utilização, envolvendo a natureza jurídica do instituto, o procedimento a ser adotado, interposição de recurso pelos interessados, duração da vedação e reabilitação da marca ou produto, por exemplo.
O presente artigo destina-se a abordar, de forma objetiva, as possibilidades e limites desse novo instituto, à luz do regime jurídico administrativo em vigor.
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