Trata-se de apelação cível acerca da ocorrência de improbidade administrativa na contratação por inexigibilidade de licitação de serviços de redução de despesas e recuperação de crédito junto ao INSS.
Segundo o tribunal, não foram preenchidos os requisitos contidos no art. 74, inc. III, da Lei nº 14.133/21, uma vez que a empresa contratada não apresentou “sinais de especialização que pudesse ser reputada notória, nem oferecia sinais seguros de que pudesse prestar serviços que entidades análogas, sociedades de advogados ou servidores de carreira não pudessem prestar de modo equivalente. Em outro dizer, não houve qualquer justificativa da inviabilidade de licitação determinada em lei, como também nada demonstra que a empresa contratada fosse particularmente qualificada para a prestação do aventado serviço”.
Nesse sentido, segundo entendeu o TCE/SP, “a contratação foi desnecessária, vez que o serviço poderia ter sido efetivado pela própria Administração municipal”, o que causou prejuízo ao erário.
Diante disso, o tribunal entendeu pelo favorecimento da contratada não apenas pela contratação, “mas ainda na previsão contratual de remuneração desvinculada de efetivos resultados financeiros para o Município e na realização dos pagamentos em curto espaço de tempo”. Dessa forma, “inegável a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa”. (Grifamos.) (TJ/SP, Apelação Cível nº 3000215-72.2013.8.26.0323, Rel. Des. Bandeira Lins, j. em 31.07.2023.)